MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora postulou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada ausência de qualidade de segurado, motivo pelo qual se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento (DER) | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Suposta falta de qualidade de segurado |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade | Neoplasia Maligna da Laringe |
2. Limitações decorrentes | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi indevidamente indeferido na via administrativa, eis que, além da incapacidade laboral (reconhecida pelo próprio INSS), o Autor preenche todos os requisitos genéricos inerentes à concessão do benefício.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que o INSS, por ocasião da perícia médica administrativa, realizada em ${data_generica}, reconheceu a incapacidade laboral do Demandante, perceba-se:
Não bastasse, o Perito Administrativo reconheceu que há incapacidade desde ${data_generica} (DII) até, pelo menos, ${data_generica}, veja-se:
Assim, tem-se que o requisito “incapacidade laboral” É INCONTROVERSO, o que permite a DISPENSA da realização de perícia médica judicial.
DA CARÊNCIA
Dispõe a Lei 8.213/91 que a concessão do benefício de auxílio-doença requer, quando for o caso, o preenchimento de 12 meses de carência.
Todavia, no caso dos autos não é necessário o cumprimento do período de carência, eis que a doença apresentada pelo Requerente é contemplada pelo rol de doenças do artigo 151 da referida lei:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de