MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora postulou, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada ausência de qualidade de segurado, motivo pelo qual se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento (DER) | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Suposta falta de qualidade de segurado |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade | Neoplasia Maligna da Laringe |
2. Limitações decorrentes | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi indevidamente indeferido na via administrativa, eis que, além da incapacidade laboral (reconhecida pelo próprio INSS), o Autor preenche todos os requisitos genéricos inerentes à concessão do benefício.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA
Inicialmente, cumpre salientar que o INSS, por ocasião da perícia médica administrativa, realizada em ${data_generica}, reconheceu a incapacidade laboral do Demandante, perceba-se:
Não bastasse, o Perito Administrativo reconheceu que há incapacidade desde ${data_generica} (DII) até, pelo menos, ${data_generica}, veja-se:
Assim, tem-se que o requisito “incapacidade laboral” É INCONTROVERSO, o que permite a DISPENSA da realização de perícia médica judicial.
DA CARÊNCIA
Dispõe a Lei 8.213/91 que a concessão do benefício de auxílio-doença requer, quando for o caso, o preenchimento de 12 meses de carência.
Todavia, no caso dos autos não é necessário o cumprimento do período de carência, eis que a doença apresentada pelo Requerente é contemplada pelo rol de doenças do artigo 151 da referida lei:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Por este motivo, o próprio INSS reconheceu que se trata de hipótese de ISENÇÃO DE CARÊNCIA, perceba-se (perícia administrativa):
[TRECHO DA PERÍCIA]
Destarte, não é exigido do Requerente o preenchimento do requisito de carência.
DA QUALIDADE DE SEGURADO
De acordo com a perícia médica administrativa (laudo anexo), a data de início da incapacidade remonta a ${data_generica}, quando o Requerente ostentava qualidade de segurado junto ao INSS. Vejamos:
O Autor teve concedido judicialmente (processo nº ${processo_numero_1o_grau}) o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB. ${informacao_generica}), que foi implantado logo após a sentença de procedência, por força do art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após recurso inominado interposto pela parte Ré, a sen