MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, lavrador, inscrito no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n° ${cliente_rg}, residente e domiciliado na ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, esteve filiada à Previdência Social na condição de segurado especial (trabalhador rural) durante praticamente toda sua vida laborativa.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição, os períodos de trabalho rural não reconhecidos, bem como a carência já alcançada:
${calculo_vinculos_resultado}
Desse modo, o Sr. ${cliente_nome} requereu, na data de ${data_generica} (DER), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pela alegada falta de carência (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Ademais, em novo pedido administrativo (NB ${informacao_generica}), o INSS reconheceu o labor rural durante os períodos de ${data_generica}, (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Diante do indevido indeferimento administrativo, vem o Autor postular a concessão do benefício desde a DER (${data_generica}), mediante o reconhecimento do período de atividade rural de ${data_generica}.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no Art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos Arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. O requisito etário é reduzido em 05 anos, quando se tratar de trabalhador rural, de forma que este adquirirá o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, cabe registrar que, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do Art. 142 da Lei 8.213: