MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, esteve filiada à Previdência Social na condição de segurado especial (trabalhador rural) durante praticamente toda sua vida laborativa.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição, os períodos de trabalho rural, bem como a carência já alcançada:
${calculo_vinculos_resultado}
Desse modo, a Parte Autora requereu, na data de ${data_generica} (DER), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pela alegada falta de carência (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}).
Ademais, em novo pedido administrativo (NB ${informacao_generica}), o INSS reconheceu o labor rural durante os períodos de ${data_generica}, (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Dito isso, conforme visto da tabela acima, se o INSS tivesse reconhecido todos os períodos postulados, a Parte Autora já contaria com mais de 180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício requerido.
Neste contexto, diante do indevido indeferimento administrativo, vem a Parte Autora postular a concessão do benefício desde a primeira DER (em ${data_generica}), mediante o reconhecimento do período de atividade rural de ${data_generica}.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no Art. 201, § 7º, I, no artigo 19 da EC103/19 e regulamentação nos Arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91. Com base nestes artigos, a aposentadoria por idade urbana será concedida quando implementados 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, se após a 13/11/2019; e 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, se preenchidos os requisitos anteriormente a 13/11/2019.
Quando se trata de aposentadoria por idade rural, o artigo 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91, determinam que será concedida a aposentadoria quando implementados 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres, independentemente da data do requerimento.
Além do requisito etário, também se faz necessário comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, conforme artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91.
Neste contexto, firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Quanto à carência, cabe registrar que, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há regra especial a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, consoante a tabela do Art. 142 da Lei 8.213: