Petição inicial. Concessão de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença

Petições Iniciais

Auxilio acidente

Publicado em: 28/05/2019, 19:47:09Atualizado em: 25/08/2022, 22:05:39

Petição inicial de concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor

 

DOS FATOS

O Autor sofreu acidente de trânsito no dia ${data_generica} (foi atropelado), conforme dispõe o boletim de atendimento emitido pelo Hospital ${informacao_generica}

Ato contínuo o acidente, o Autor restou incapacitado para o trabalho, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade. Em vista disso, foi concedido auxílio-doença ao Demandante (NB ${informacao_generica}), entre ${data_generica}  a ${data_generica}, consoante se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.

Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Segurado permaneceu com redução de seu potencial laboral (vide documentos médicos anexos aos autos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. 

Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.

Dados sobre o processo administrativo: 

1. Número do benefício${informacao_generica}  
2. Data do requerimento${data_generica}  
3. Razão do IndeferimentoParecer contrário da perícia médica

Dados sobre a enfermidade (conforme Lei 14.331/22): 

1. Doença/enfermidade${informacao_generica}  
2. Limitações decorrentesApresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais.
3. Inconsistências da avaliação médico-pericial${informacao_generica}  
4. Inexistência da coisa julgada${informacao_generica}  

Dados sobre a ocupação:

1. Ocupação (CBO)${informacao_generica}  
2. Descrição sumária${informacao_generica}  
3. Condições gerais de exercício${informacao_generica}  

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL

O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício tem caráter indenizatório, sendo devido aos segurados que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

A esse respeito, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário , esclarecem que:

“O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam nos segurados sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91.

Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente.

(...)

O auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.

O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) seqüelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as seqüelas.

(...)

Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.”

No mesmo sentido, Carlos Alberto Vieira de Gouveia  esclarece sobre o auxílio-acidente:

É o benefício (indenização) previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente desempenhava. (sem grifos no original)

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