Merítissimo Juízo Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de ${processo_cidade}
${cliente_qualificacao}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da ASSOCIAÇÃO ${cliente_qualificacao}, bem como em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I- DOS FATOS
A Parte Autora foi vítima de fraude envolvendo seu benefício previdenciário nº ${informacao_generica}. Na situação, ao verificar seus extratos de pagamento do benefício, percebeu o desconto de valores de R$${informacao_generica}, em competências desde ${data_generica}.
Tais descontos referem-se a mensalidades de associação em favor das rés, as quais nunca foram contratadas pela Parte Autora. Isto é, os descontos foram realizados sem qualquer consentimento e autorização expressa do autor, o que revela prática abusiva.
A situação da Parte Autora está em consonância com de outras milhares de pessoas do país, conforme divulgado na imprensa, em razão do suposto esquema ilegal de descontos destas mensalidades sem a autorização dos beneficiários. Apesar de estar sendo objeto de investigação, o que já foi noticiado é que diversas associações, inclusive a Ré, valeram-se de falha do sistema do INSS para incluir o desconto de forma ilegal.
Diante do contexto, sentindo-se lesada, a Parte Autora buscou o INSS para fim de suspender, excluir e restituir os valores descontatos. A orientação da autarquia foi de que seria necessário solicitar a suspensão dos descontos e posteriormente sua exclusão, o que seria analisado e autorizado após apuração dos fatos, o que foi seguido pela Parte Autora conforme processo administrativo protocolado sob o nº ${informacao_generica} em anexo.
Além das orientações, a autarquia se manifestou nacionalmente informando que já teria solicitado a suspensão de todos os descontos nos benefícios previdenciários até a conclusão do inquérito policial. Além disso, posicionou-se no sentido de devolver os valores descontados nas próximas competências, o que foi corretamente seguido, conforme extrato de pagamento (HISCRE).
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No entanto, apesar de restituídos os valores, é importante salientar que a conduta da Associação ${informacao_generica}, que, de má-fé, aplicou cobranças indevidas no benefício da Parte Autora, e do próprio INSS, que tinha o dever de fiscalização e orientação antes de efetivar descontos de mensalidades não contratadas, gerou danos à personalidade da Parte Autora, ferindo sua dignidade e ultrapassando o mero aborrecimento, o que caracteriza o ato ilícito passível de indenização.
Ademais, não se pode esquecer que o próprio benefício tem caráter alimentar e que, costumeiramente, os valores pagos a título de benefício são ínfimos até para manutenção do básico para subsistência. Logo, o desconto, ainda que não fosse em valor alto, comprometeu a renda do beneficiário no período.
A situação se agravou com a demora na resolução do caso e atraso na restituição dos valores, os quais foram restituídos apenas meses depois.
Assim, o desconto ilegal, a prática abusiva da Associação ${informacao_generica}, a falha do INSS no seu dever administrativo e a dificuldade de resolução da lide de forma administrativa caracterizam a conduta passível de ser indenizada pelos fundamentos que seguem.
II - PRELIMINARES:
II.1. Da legitimidade passiva do INSS:
Embora haja discussões sobre a legitimidade do INSS em ações que envolvam descontos em benefícios previdenciários, no presente caso tal representação jurídica se mostra cabível.
Isso porque o INSS é responsável pela administração dos pagamentos dos benefícios, além de ser o órgão fiscalizador, que tem o dever de orientar os beneficiários e prezar pelo pagamento correto dos benefícios. Logo, por ser uma autarquia pública, que detém poder para gerir contas e valores, além de ter acesso à diversos dados privados e documentos públicos, deve responder juridicamente pelos danos causados por descontos ilegais em benefícios previdenciários.
Em sentido análogo ao presente caso, a Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no Tema 183, fixando a seguinte tese:
Tema 183:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Do mesmo modo, é o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência no âmbito dos TRFs. Veja-se precedentes do TRF1, TRF2 e TRF4: