EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Processo nº ${informacao_generica}
${informacao_generica}, brasileira, maior, viúva, pensionista, inscrita no CPF sob o n° ${informacao_generica}, residente e domiciliada em ${informacao_generica}, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, oferecer
CONTESTAÇÃO
com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O artigo 335 do Código de Processo Civil estabelece que o Réu poderá contestar a ação, por petição, no prazo de 15 dias. No que respeita ao termo inicial de contagem deste prazo, o mesmo flui a partir do momento em que a Ré fora citada, qual seja, dia ${data_generica}, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. ${informacao_generica}).
Desta forma, considerando que o oferecimento da contestação ocorreu dentro do prazo de 15 dias definido pela lei processual, a peça contestatória é tempestiva.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, ajuizada por ${informacao_generica} e ${informacao_generica}, em face do ${informacao_generica}.
Sustentam que se enquadravam na condição de dependente de ${informacao_generica}, de forma que fazem jus ao benefício de pensão por morte. Ainda, argumentam que a concessão da pensão à ora corré fora indevida, alegando inclusive que teria havido má-fé da pensionista.
Fora apresentada contestação pelo Instituto Previdenciário às fls. ${informacao_generica}, a qual fora replicada às fls. ${informacao_generica} pela Parte Autora.
Em seguida, a Sra. ${informacao_generica} fora citada para integrar o litisconsórcio passivo necessário, apresentando a presente contestação.
A pretensão exordial não merece prosPerar, conforme se demonstrará a seguir.
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA PENSÃO DA SRA. ${informacao_generica}
Excelência, inicialmente deve-se frisar que o pedido aduzido pela Parte Autora de cessação da pensão da ora corré não somente não prospera pelo prisma fático, como é impossibilitado pela incidência da coisa julgada.
Ao que tudo indica, a procuradora dos Requerentes não se atentou para o fato de que a pensão por morte concedida à Sra. ${informacao_generica} se deu por decisão judicial (processo nº ${informacao_generica}), com processo judicial que transitou em julgado em ${data_generica} (sentença à fls. ${informacao_generica}).
Nessa esteira, naquele processo fora analisada a condição de dependente da Ré, tendo sido comprovado (seja por meio de declaração de união estável, seja por documentos, como também por prova testemunhal) a condição de companheira da Sra. ${informacao_generica} no momento do óbito do segurado instituidor.
Assim, considerando que a concessão da pensão por morte está acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), não há o que se falar em cessação do benefício da corré.
DO FILHO DO FALECIDO – SR. ${informacao_generica}
Ultrapassada a questão trivial da impossibilidade de cancelamento do benefício da corré, passa-se a demonstrar a inexistência da condição de dependente do filho do falecido no momento do fato gerador.
Há de se relembrar que o fato gerador da pensão por morte, obviamente, é o óbito do segurado.
No presente caso, o falecimento sobreveio em ${data_generica}, de sorte que é nesta data que devem ser analisados os requisitos para concessão da pensão.
A sentença de interdição fora proferida em ${data_generica}, de man