MERITÍSSIMO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor absolutamente incapaz, representado neste ato por ${cliente_nome}, ambos já qualificados eletronicamente, vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa. O falecido era pai do Requerente.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada falta da qualidade de segurado do Instituidor. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Ausência da qualidade de segurado do falecido |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Importante destacar que no caso em tela não são aplicáveis as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.846/2019, tendo em vista que o fato gerador (óbito) ocorreu em momento anterior à sua publicação.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado resta comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, não havendo controvérsia quanto a este quesito.
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