EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, menor relativamente incapaz, assistido por sua genitora ${informacao_generica}, ambos já cadastrados eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DA DIB DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Em ${data_generica}, a parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte NB ${informacao_generica}, por ser filho menor de 21 anos do segurado ${informacao_generica}, falecido em ${data_generica}. O benefício restou deferido, sendo pago desde a data de entrada do requerimento.
Todavia, entende o Requerente que a data de início do benefício deveria ter sido fixada na data do óbito, pretensão esta que foi rechaçada pela Autarquia Previdenciária (indeferimento em anexo), por já terem se passado mais de 90 dias entre o óbito e o requerimento, fulcro no art. 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991.
Ocorre que, a despeito da previsão legal supracitada, o Demandante se encontra em situação peculiar, uma vez que a causa para não ter requerido o benefício previdenciário à época do falecimento de seu genitor foi a ausência de reconhecimento de paternidade.
Com efeito, apenas sete meses após o óbito do segurado ${informacao_generica}, foi distribuída a ação nº ${informacao_generica}, perante a ${informacao_generica}ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de ${informacao_generica}, a qual, após quase quatro anos de tramitação, foi julgada procedente.
Como se sabe, a sentença de reconhecimento de paternidade possui natureza declaratória e, por tal motivo, produz efeitos ex tunc, retroagindo à data de nascimento do Autor.
Dessa forma, há que se flexibilizar a interpretação da norma inserta no art. 74 da Lei de Benefícios, porquanto o requerimento do benefício previdenciário de pensão por morte apenas não foi realizado imediatamente após o óbito do Sr. ${informacao_generica} por razões alheias à vontade do Requerente, que sequer era considerado dependente do segurado na época, haja vista a pendência de ação para o reconhecimento da paternidade.
Portanto, considerando a total impossibilidade de que o Autor houvesse requerido o benefício de pensão por morte nos dias que se seguiram à morte de seu genitor, por circunstâncias alheias à sua vontade, não merece ser o mesmo penalizado com a concessão do benefício apenas a partir da data de entrada do requerimento, mas sim desde a data do óbito.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
De acordo com a Lei de Benefícios, “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado”:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (sem grifos no original)
E os artigos 74 e seguintes do mesmo diploma legal disciplinam a concessão do benefício:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1oPerde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2oPerde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.