MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator a ${informacao_generica} Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social, localizada na ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Impetrante requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de atividade rural e conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento do labor campesino no período de ${data_generica} e da especialidade do período contributivo compreendido entre ${data_generica}.
Entretanto, o INSS indeferiu o benefício, razão pela qual o Segurado interpôs recurso ordinário perante a ${informacao_generica} Junta de Recursos da Previdência Social, ocasião em que teve seu apelo provido.
Ocorre que já transcorreram mais de 100 dias desde a interposição do recurso ordinário, sem que houvesse julgamento pela Junta e tampouco qualquer justificativa para tanto, ensejando o ajuizamento do writ.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal da ${informacao_generica} Junta de Recursos da Previdência Social, eis que até o presente momento não julgou o recurso ordinário administrativo interposto pelo Segurado, estando seu direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação violado.
DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão da ${informacao_generica} Junta de Recurso do CRPS que até o momento violou o prazo disposto na Lei 9.784/99 e não procedeu o julgamento do recurso ordinário administrativo.
Nessa esteira, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.
Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica grave prejuízo ao seu direito, e assim configura o interesse de agir.
DO MÉRITO
No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grande debate acerca do tema, na medida em que a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão:
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR