Petição inicial. Mandado de segurança. Demora na análise do requerimento administrativo. Omissão do INSS. Afasta prazo decadencial de 120 dias

Petições Iniciais

Auxilio acidente

Publicado em: 29/05/2020, 19:35:13Atualizado em: 29/05/2020, 19:35:16

Petição inicial em mandado de segurança visando a concessão de ordem para determinar a análise do requerimento administrativo. Não incidência do prazo decadencial de 120 dias em virtude da conduta omissiva.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${informacao_generica} , a ser encontrado na ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – DOS FATOS

O Impetrante é segurado da Previdência Social e, diante do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício de auxílio-acidente, protocolou no dia ${data_generica} pedido de aposentadoria perante o INSS.

Sucede que, até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem ocasionado inúmeros prejuízos de ordem financeira e emocional em sua vida.

Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ.   

II – DO DIREITO

 DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

 Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${informacao_generica} – eis que até o presente momento não foi analisado o pedido de auxílio-acidente, estando o direito do Segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação violado.

 

DO INTERESSE DE AGIR

No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não analisou o pedido para concessão de auxílio-acidente, tendo extrapolado o prazo de 60 dias para conclusão do processo administrativo, sem prestar qualquer justificativa para tanto.

Nessa esteira, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.

Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica grave prejuízo ao seu direito e, assim, configura o interesse de agir.

 

DO MÉRITO

No que se refere ao mérito da presente ação, vislumbra-se que o processo administrativo decorre do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, bem como da garantia de petição constitucionalmente prevista, assegurada aos segurados e dependentes[1].

Nesse contexto, a Lei 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administr

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