MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 10, § 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso e o juízo de retratação, conforme artigo 331 do CPC. Em sendo mantida a decisão combatida, POSTULA que sejam remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ter deferida a Gratuidade da Justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DE APELAÇÃO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Gerente Executivo - Instituto Nacional Do Seguro Social de ... (cidade)
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : Vara Federal de ${processo_cidade}
EMENTA: 1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC). 2. Mandado de segurança. 3. Implantação de aposentadora por tempo de contribuição concedida pela Junta de Recursos. 3. Omissão do INSS. 4. Ausência de submissão ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente.
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
A Autora (ora Recorrente) impetrou o presente mandado de segurança visando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela 6ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Recebido o feito, o juízo singular indeferiu a petição inicial por ilegitimidade passiva, sob a justificativa que a autoridade coatora seria o Relator da Junta de Recursos.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos pela Magistrada a quo. Não obstante, reconheceu a decadência do direito e extinguiu a ação, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09.
Desta forma, não resta alternativa à Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença combatida.
Razões Recursais
I – DOS FATOS
A Impetrante requereu em