Apelação. Mandado de Segurança. Ausência de decadência. Implantação da aposentadoria. Efeitos contínuos

Recurso de Apelação

Publicado em: 14/02/2019, 07:32:09Atualizado em: 04/04/2019, 17:50:03

Apelação em mandado de segurança em face de sentença que extinguiu a ação, mediante o reconhecimento da decadência. Ausência do transcurso do prazo de 120 dias, visto que os efeitos da ausência de implantação da aposentadoria se verificam continuamente.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}  

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 10, § 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso e o juízo de retratação, conforme artigo 331 do CPC. Em sendo mantida a decisão combatida, POSTULA que sejam remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ter deferida a Gratuidade da Justiça (evento ${informacao_generica}).

 

 Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

RAZÕES DE APELAÇÃO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}  

Recorrido    :    Gerente Executivo - Instituto Nacional Do Seguro Social de ... (cidade)

Processo nº ${processo_numero_1o_grau}  

Origem          :    Vara Federal de ${processo_cidade}  

EMENTA: 1. Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC).  2. Mandado de segurança. 3. Implantação de aposentadora por tempo de contribuição concedida pela Junta de Recursos. 3. Omissão do INSS. 4. Ausência de submissão ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente.

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

A Autora (ora Recorrente) impetrou o presente mandado de segurança visando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela 6ª Junta de Recursos da Previdência Social.

Recebido o feito, o juízo singular indeferiu a petição inicial por ilegitimidade passiva, sob a justificativa que a autoridade coatora seria o Relator da Junta de Recursos.

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos pela Magistrada a quo. Não obstante, reconheceu a decadência do direito e extinguiu a ação, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09.

Desta forma, não resta alternativa à Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença combatida.

Razões Recursais

 I – DOS FATOS

A Impetrante requereu em ${data_generica} (DER), perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a satisfação de todos os requisitos ensejadores do benefício postulado.

O pedido foi indeferido, por supostamente a Segurada não ter atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão.

Não obstante, a Autora interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que os N. Conselheiros deram provimento ao recurso interposto, em ${data_generica}, reconhecendo, por unanimidade, o desempenho de labor rural pela Segurada dos lapsos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.

Consequentemente, concederam o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário desde a DER:

(TRECHO PERTINENTE)

Nesse ínterim, transcorridos mais de 30 dias do julgamento sem que houvesse implantação do benefício, a Parte Autora requereu a implantação do benefício, bem como protocolou 3 reclamações perante a Ouvidoria do INSS, a fim de que fossem tomadas as devidas providências.

No entanto, a aposentadoria não foi implantada, fato que deu causa à impetração do presente writ.

Sucede que a Magistrada a quo entendeu que transcorreu o prazo legal, após a ciência da decisão da Junta que concedeu a aposentadoria, para a impetração do mandado de segurança (120 dias).

Com a devida vênia, vislumbra-se que o direito da Segurada em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias, visto que deveria estar recebendo o benefício a que tem direito.

Outrossim, o marco em que foi realizada a última reclamação formal junto à Ouvidoria do INSS, em 04/09/2018, também deve ser considerado, sobretudo porque a APS, mais uma vez, descumpriu novo prazo para solu

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