MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
O Demandante é segurado da Previdência Social e, diante do preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, protocolou no dia ${data_generica} pedido de aposentadoria perante o INSS.
Sucede que, até o presente momento não houve análise do pedido do Segurado, fato que tem lhe ocasionado inúmeros prejuízos.
Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, e do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, ajuíza-se a presente ação, a fim de que o INSS seja obrigado a analisar o requerimento administrativo.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No que se refere ao mérito da presente ação, vislumbra-se que o processo administrativo decorre do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, bem como da garantia de petição constitucionalmente prevista, assegurada aos segurados e dependentes[1].
Nesse contexto, a Lei 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de modo que estabelece, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão dos requerimentos efetuados pelo administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Aliado a isso, uma das garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo previdenciário é o princípio da celeridade ou da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.