Petição inicial. Obrigação de fazer. Análise do requerimento administrativo pelo INSS

Petições Iniciais

Aposentadoria por idade

Publicado em: 29/05/2020, 21:08:42Atualizado em: 29/05/2020, 21:08:44

Petição inicial para obrigar o INSS a analisar o requerimento administrativo quando reconhecido o prazo decadencial para mandado de segurança.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

                    

  

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

  

 

 DOS FATOS

O Demandante é segurado da Previdência Social e, diante do preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, protocolou no dia ${data_generica}  pedido de aposentadoria perante o INSS.

Sucede que, até o presente momento não houve análise do pedido do Segurado, fato que tem lhe ocasionado inúmeros prejuízos.

Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, e do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, ajuíza-se a presente ação, a fim de que o INSS seja obrigado a analisar o requerimento administrativo.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No que se refere ao mérito da presente ação, vislumbra-se que o processo administrativo decorre do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, bem como da garantia de petição constitucionalmente prevista, assegurada aos segurados e dependentes[1].

Nesse contexto, a Lei 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de modo que estabelece, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão dos requerimentos efetuados pelo administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 Aliado a isso, uma das garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo previdenciário é o princípio da celeridade ou da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

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