EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Suposta falta da qualidade de dependente da Autora |
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e artigos 105 a 115 do Decreto nº 3.048/1999.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
Da Carência e Qualidade de Segurado do Instituidor
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversamente comprovada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social de ${informacao_generica}, demonstrando que, à data do óbito, o mesmo possuía contrato de trabalho ativo com a empresa ${informacao_generica}, na qual exercia o cargo de ${informacao_generica} desde ${data_generica}. Era, portanto, segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 3.048/1999[2].
Corroborando o alegado, às fls. ${informacao_generica} e ${informacao_generica} do processo administrativo (em anexo), foi juntado o CNIS do de cujus, o qual comprova que o falecido contribuiu para o RGPS entre ${data_generica} e ${data_generica} (mês do seu óbito), vertendo ${informacao_generica} contribuições, número superior ao previsto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/1991.
No que se refere à duração da união estável, a Demandante e o falecido nutriram relação marital por xx anos, aproximadamente, sendo que a Autora contava com 26 anos de idade no momento do óbito do instituidor (vide RG em anexo).
Neste sentido, estabelece a Lei nº 8.213/1991:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
[...]
§ 2oO direito à percepção de cada cota individual cessará:
[...]
V - para cônjuge ou companheiro:
[...]
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (sem grifos no original)
Portanto, considerando que o falecido havia vertido mais de 18 contribuições mensais ao RGPS, que a união estabelecida com a Autora perdurou por lapso superior a 02 anos e que a Requerente contava com 26 anos quando do óbito do instituidor, a pensão ora pleiteada deverá ser concedida pelo prazo de seis anos.
Da Qualidade de Dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 do referido diploma legal define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira<