MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO
DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Sra. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O benefício foi deferido, com DIB em ${data_generica}. Todavia, foi cessado em ${informacao_generica}, sem implantação, em razão de suposto equívoco na sua concessão, já que a segurada falecida teria sido beneficiária de Amparo Previdenciário por Invalidez. Alegou a Autarquia que tal benefício não geraria direito ao seu cônjuge sobrevivente, ora Autor, de perceber Pensão por Morte pelo falecimento da esposa.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
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1. Número do benefício (NB): |
${informacao_generica} |
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2. Data do óbito: |
${data_generica} |
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3. Data de início do benefício: |
${data_generica} |
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4. Data da concessão administrativa: |
${data_generica} |
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5. Data da cessação (DCB): |
${data_generica} |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
No caso em tela, verifica-se que a qualidade de dependente do Autor resta incontroversa, uma vez que comprovado o seu casamento com a de cujus, ocorrido em ${data_generica}, conforme certidão em anexo. Da mesma forma, resta comprovado o óbito da segurada, ocorrido em ${data_generica}.
DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Conforme documentação em anexo, a Sra. ${informacao_generica} era beneficiária de Amparo Previdenciá
