MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO
DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Sra. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O benefício foi deferido, com DIB em ${data_generica}. Todavia, foi cessado em ${informacao_generica}, sem implantação, em razão de suposto equívoco na sua concessão, já que a segurada falecida teria sido beneficiária de Amparo Previdenciário por Invalidez. Alegou a Autarquia que tal benefício não geraria direito ao seu cônjuge sobrevivente, ora Autor, de perceber Pensão por Morte pelo falecimento da esposa.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data de início do benefício: | ${data_generica} |
4. Data da concessão administrativa: | ${data_generica} |
5. Data da cessação (DCB): | ${data_generica} |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
No caso em tela, verifica-se que a qualidade de dependente do Autor resta incontroversa, uma vez que comprovado o seu casamento com a de cujus, ocorrido em ${data_generica}, conforme certidão em anexo. Da mesma forma, resta comprovado o óbito da segurada, ocorrido em ${data_generica}.
DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Conforme documentação em anexo, a Sra. ${informacao_generica} era beneficiária de Amparo Previdenciário por Invalidez ao Trabalhador Rural (CÓDIGO 11), NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica} (DER).
A esse respeito, cumpre salientar que, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais possuíam apenas a regulamentação prevista pela Lei Complementar nº 11 de 1971, a respeito da possibilidade de concessão dos seguintes benefícios: a) aposentadoria por velhice; b) aposentadoria por invalidez; c) pensão; d) auxílio-funeral; e) serviços de saúde; e f) serviços sociais.
A maioria dessas benesses, porém, só poderiam ser titularizadas por um dos entes da família, aquele considerado “chefe ou arrimo”, e que acabava sendo, na maioria das vezes, o homem. Infelizmente, esse fato era reflexo de uma sociedade patriarcal, em que o papel da mulher na agricultura não era de protagonismo[2] - ou seja, ainda que a trabalhadora rural também estivesse sujeita a longas horas de trabalho nas atividades campestres, não poderia ter direito ao benefício enquanto seu marido estivesse vivo.
Assim, apesar de não constar expressamente em lei qualquer vedação ao direito da mulher rural de perceber benefício previdenciário, a realidade, na maioria das vezes, era diferente, com um evidente tratamento discriminatório aos diferentes sexos. Dessa forma, pouquíssimas trabalhadoras rurais conseguiam comprovar sua qualidade de segurada especial e, portanto, ter acesso a esses benefícios.
Em 1974, porém, a Lei 6.179 trouxe nova possibilidade de auxílio aos trabalhadores rurais ao prever a existência do Amparo Previdenciário por Invalidez. O benefício era concedido àqueles que, definitivamente incapacitados para o trabalho, não exercessem atividade remunerada, não auferissem rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não fossem mantidos por pessoa de quem dependessem obrigatoriamente e não tivessem outro meio de prover ao próprio sustento.
Giza-se que, no caso da Sra. ${informacao_generica}, tal benefício foi requerido já sob a égide da Constituição Federal de 1988, uma vez que a DER foi em ${informacao_generica}. Ou seja, o requerimento se deu em um período de renovação constitucional, voltado para a consagração do princípio da isonomia, em especial, referente aos direitos do homem e da mulher.
Assim, no que tange à família, por exemplo, o art. 226, §5º, da CF/88, passou a garantir que os direitos e deveres da sociedade conjugal sejam exercidos de forma igualitária pelos homens e pelas mulheres, desaparecendo “a antiga instituição da chefia do casal, em que o homem tinha o direito de tomar as decisões familiares”[3].
No que concerne à concessão de benefícios previdenciários, foi garantido “o acesso universal de idosos e inválidos de ambos os sexos do setor rural à previdência social, em regime especial”, desde que comprovassem a situação de “produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (Constituição Federal, 1988, art. 195, § 8º)”.[4]
Destarte, para o trabalhador rural desaparece também a figura do “chefe ou arrimo de família”, permitindo que tanto o homem quanto a mulher que exerçam atividades campestres possam ser beneficiários da Previdência Social na condição de segurado especial. A qualificação como segurado especial, posteriormente regularizada pela Lei 8.213/91, passa a valer da mesma forma para ambos os sexos, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Dessa forma, em que pese anterior à edição de legislação específica, já em 1989 a Sra. ${informacao_generica} tinha direito a concessão de benefícios previdenciários em igualdade de condições com trabalhadores rurais homens, isto é, com o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial, tendo em vista a aplicação do princípio constitucional da isonomia. Em outras palavras, em 1989 deveria ter sido concedido à extinta o benefício de Aposentadoria por Invalidez, e não o Amparo Previdenciário.
Veja-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de aplicar o princípio da isonomia para casos posteriores à promulgação da CF/88, mas anteriores à regulamentação previdenciária prevista nas Leis 8.212 e 8.213/91, em razão da autoaplicabilidade do art. 201 desde a publicação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 352.744/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/11).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (RE nº 400.973/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 14/09/11).
Na mesma direção, assim se manifestou o Ministro Dias Toffoli, por ocasião de decisão do Recurso Extraordinário com Agravo 717.501/RS[5]:
Com efeito, merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o cônjuge varão tem direito a pensão morte a partir do advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a incidência do princípio da isonomia e a autoaplicabilidade do artigo 201, inciso V, do texto constitucional. Desse modo, no que diz respeito aos benefícios concedidos pelo INSS, apenas com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213/91 é que houve a regulamentação do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, tendo, portanto, a referida legislação integrativa fixado o termo inicial para a aferição do benefício.
(...) Desse modo, entendo também não ser razoável a disposição do Decreto nº 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido, fazendo portanto o recorrente jus à percepção do benefício nos termos mencionados.
Ademais, há de se considerar ainda que, a fim de receber o Amparo por Invalidez, a extinta teve de comprovar que não exercia atividade remunerada, não auferia rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não era mantida por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente e não tinha outro meio de prover ao próprio sustento.
Ou seja, para a concessão da benesse, a de cujus fez prova de que, na verdade, não era mantida economicamente pelo seu marido, senão não faria jus ao amparo!!! Ora, destaca-se que tal fato descaracteriza, consequentemente, o papel do Sr. ${cliente_nome} como arrimo da família à época, já que os seus rendimentos não eram considerados como fonte exclusiva para a manutenção da sua esposa – muito pelo contrário, a renda obtida pelo trabalho de ambos possuía o caráter de complementariedade.
Em razão disso, não sendo o seu esposo o arrimo familiar, mais um motivo pelo qual deveria ter-lhe sido concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, uma vez que preenchia os requisitos. Porém, conforme a legislação anterior à Constituição de 1988 e à Lei 8.213/91, tanto a Aposentadoria por Velhice como por Invalidez, só poderiam ser concedidas ao “chefe” da família.
A “cônjuge do sexo feminino” só seria assim considerada na ocorrência de alguma das hipóteses do art. 251, do Código Civil de 1916, desde que ao outro cônjuge não tivesse sido concedida aposentadoria por velhice ou invalidez. Giza-se que o referido dispositivo da legislação cível continha a seguinte redação:
Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I – estiver em lugar remoto ou não sabido;
II – estiverem em cárcere por mais de dois anos;
III – for judicialmente declarado interdito (...).
Em outras palavras, somente na total impossibilidade do homem figurar como “chefe” ou arrimo familiar, é que a sua esposa poderia assumir o seu lugar e, portanto, obter os benefícios previdenciários previstos em Lei. A bem da verdade, o que se verifica é que a Lei 6.179/74, ao prever as possibilidades de amparo por invalidez, veio somente com o escopo de suprir uma legislação DEFICITÁRIA que deixou a mulher rural completamente desamparada em termos de previdência social.
No ponto, é importante frisar também que permanece questionável até mesmo a natureza do Amparo Previdenciário por Invalidez. Isso porque, apesar de ter os contornos do atual Benefício Assistencial, previsto pela LOAS, o Amparo por Invalidez EXIGIA A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E/OU CONTRIBUIÇÕES AO RGPS