Apelação. Pensão por Morte. Segurada instituidora beneficiária de Amparo por Invalidez. Não incide decadência ou prescrição sobre o caso.

Recurso de Apelação

Pensão por morte

Publicado em: 01/11/2019 20:47:09Atualizado em: 01/11/2019 20:47:39

Apelação contra sentença que julgou o feito improcedente, em razão de ter reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício assistencial percebido pela segurada falecida.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

                                        

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade},${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

 

 RAZÕES DA APELAÇÃO

 

PROCESSO           : ${informacao_generica}  

APELANTE           : ${cliente_nomecompleto}  

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}  

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Sra. ${informacao_generica}.

Foi determinada a realização de Justificação Judicial (evento ${informacao_generica}) e o Réu contestou o feito.

Por ocasião da sentença, o N. Julgador extinguiu o feito sem resolução do mérito, sustentando a decadência do direito à revisão do benefício assistencial auferido pela segurada falecida e esposa do Demandante.

Em razão disso, faz-se necessária a interposição do presente Recurso de Apelação.

DO MÉRITO

DA INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA

 

Em suma, sustenta o D. Juízo que a parte Autora estaria, na verdade, requerendo a revisão do benefício assistencial que auferia a sua cônjuge, através da mudança da sua natureza de natureza assistencial para previdenciária.

Em razão disso, decidiu “pela aplicação do prazo de 10 anos decadência de direito à revisão pelo segurado ou beneficiário, em decorrência da MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97, da MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, e dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade de prazos” (Evento ${informacao_generica}).

Dessa forma, já teria decaído o direito de revisão do benefício auferido pela segurada falecida, uma vez que do início do prazo decadencial, ocorrido na data do cancelamento da pensão por morte em ${data_generica}, e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em ${data_generica}, já teria se passado mais de 10 (dez) anos.

Todavia, consoante se demonstrará a seguir, a decisão do MM. Juiz merece reparo.

Primeiramente, importante atentar sobre o que se trata a presente ação. Com efeito, alega o N. Julgador que se estaria diante de uma situação de revisão de benefício assistencial, e não mediante a concessão do benefício de pensão por morte ao Demandante, o qual foi cancelado sem que o Sr. ${cliente_nome} tenha recebido nenhuma parcela do benefício.

Contudo, ainda que se discuta a natureza do benefício auferido pela esposa falecida, o benefício que se quer reaver, isto é, cuja concessão está em discussão, é o da pensão por morte a que faz jus o Autor.

No ponto, destaca-se que ainda que a sentença considere como ponto principal da ação a revisão do benefício auferido pela segurada extinta, utiliza como marco temporal para decadência a data do requerimento administrativo da pensão por morte requerida pelo Apelante. Isso porque, NA VERDADE, o que se busca é a concessão do benefício de pensão por morte do Sr. ${cliente_nome}  , que foi cancelado administrativamente de forma equivocada.

Nessa senda, verifica-se que a redação do art. 103, caput e parágrafo único, prevê expressamente a existência de prazo decadencial somente nos casos em que se postula a revisão de benefício previdenciário. Veja-se (grifos acrescidos):

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devid

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