MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade},${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Sra. ${informacao_generica}.
Foi determinada a realização de Justificação Judicial (evento ${informacao_generica}) e o Réu contestou o feito.
Por ocasião da sentença, o N. Julgador extinguiu o feito sem resolução do mérito, sustentando a decadência do direito à revisão do benefício assistencial auferido pela segurada falecida e esposa do Demandante.
Em razão disso, faz-se necessária a interposição do presente Recurso de Apelação.
DO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA
Em suma, sustenta o D. Juízo que a parte Autora estaria, na verdade, requerendo a revisão do benefício assistencial que auferia a sua cônjuge, através da mudança da sua natureza de natureza assistencial para previdenciária.
Em razão disso, decidiu “pela aplicação do prazo de 10 anos decadência de direito à revisão pelo segurado ou beneficiário, em decorrência da MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97, da MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/04, e dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da uniformidade de prazos” (Evento ${informacao_generica}).
Dessa forma, já teria decaído o direito de revisão do benefício auferido pela segurada falecida, uma vez que do início do prazo decadencial, ocorrido na data do cancelamento da pensão por morte em ${data_generica}, e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em ${data_generica}, já teria se passado mais de 10 (dez) anos.
Todavia, consoante se demonstrará a seguir, a decisão do MM. Juiz merece reparo.
Primeiramente, importante atentar sobre o que se trata a presente ação. Com efeito, alega o N. Julgador que se estaria diante de uma situação de revisão de benefício assistencial, e não mediante a concessão do benefício de pensão por morte ao Demandante, o qual foi cancelado sem que o Sr. ${cliente_nome} tenha recebido nenhuma parcela do benefício.
Contudo, ainda que se discuta a natureza do benefício auferido pela esposa falecida, o benefício que se quer reaver, isto é, cuja concessão está em discussão, é o da pensão por morte a que faz jus o Autor.
No ponto, destaca-se que ainda que a sentença considere como ponto principal da ação a revisão do benefício auferido pela segurada extinta, utiliza como marco temporal para decadência a data do requerimento administrativo da pensão por morte requerida pelo Apelante. Isso porque, NA VERDADE, o que se busca é a concessão do benefício de pensão por morte do Sr. ${cliente_nome} , que foi cancelado administrativamente de forma equivocada.
Nessa senda, verifica-se que a redação do art. 103, caput e parágrafo único, prevê expressamente a existência de prazo decadencial somente nos casos em que se postula a revisão de benefício previdenciário. Veja-se (grifos acrescidos):
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devid