MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, neste ato assistido por sua curadora, Sra. ${informacao_generica} (termo de curatela anexo), já cadastrados eletronicamente, vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, em ${data_generica} (DER 1) e em ${data_generica} (DER 2), a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Sr. ${informacao_generica} e de sua mãe, Sra. ${informacao_generica}, respectivamente, conforme certidões de óbito anexas (processo administrativo 1, fl. ${informacao_generica} e processo administrativo 2, fl. ${informacao_generica}).
Em ambos os requerimentos realizados, os benefícios foram indeferidos pela alegada “não comprovação da invalidez em data anterior aos 21 anos de idade” (processos administrativos 1 e 2, fls. ${informacao_generica}, respectivamente).
Ocorre que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é desnecessário que a invalidez se dê anteriormente aos 21 anos de idade, desde que esta condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, hipótese esta que se encaixa perfeitamente no caso em tela.
Portanto, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai e de sua mãe, em face dos indevidos indeferimentos administrativos.
Dados do processo administrativo:
1. Número dos benefícios (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito do pai: | ${data_generica} |
3. Data do óbito da mãe | ${data_generica} |
4. Data do requerimento (DER - pai): | ${data_generica} |
5. Data do requerimento (DER – mãe) | ${data_generica} |
4. Motivo dos indeferimentos: | Alegada não comprovação da invalidez antes dos 21 anos de idade. |
DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE EM VIRTUDE DO ÓBITO DE PAI E MÃE
Prefacialmente, cabe aduzir que não há vedação legal à percepção de duas pensões por morte em virtude do falecimento de ambos os pais.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. POSSIBILIDADE. (...) 2. Não havendo vedação expressa acerca da cumulação de duas pensões, uma deixada pela mãe e a outra pelo pai, é de conceder-se o benefício postulado. 3. Apelo da parte autora provido. (TRF4, AC 5001156-62.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRETÉRITA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÕES DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. (...) 2. Não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)
Assim, plenamente cabível o pleito de concessão das pensões por morte em virtude do falecimento da mãe e do pai do Autor.
DA DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
[...]
4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por derradeiro, no que tange à dependência econômica, à luz do disposto no Art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, esta é PRESUMIDA em relação aos genitores do Autor, sendo dispensável a sua demonstração.
Quanto à invalidez, salienta-se que o Autor é interditado desde ${data_generica} (sentença e termo de curatela anexos). No requerimento administrativo de pensão por morte de sua genitora, o Sr. ${cliente_nome} teve o