EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
O benefício fora concedido considerando o óbito do seu cônjuge, a Sra. ${informacao_generica}, o qual percebia a aposentadoria por invalidez nº ${data_generica}.
A aposentadoria por invalidez da de cujus era decorrente de auxílio-doença anterior, que foi cessado antes do advento da Constituição Federal de 1988 (e que portanto não se submeteu ao art. 58 do ADCT), e tampouco fora aplicada a Súmula 260 do extinto TFR, tendo em vista que o INSS valeu-se do salário mínimo sem correção para o enquadramento nas faixas salariais, fixando o valor do benefício em faixa superior e ensejando reajuste menor.
Assim, é cabível a presente ação, a fim de revisar o benefício de auxílio-doença nº ${informacao_generica}, gerando reflexos na aposentadoria por invalidez, e consequentemente na pensão por morte do Autor, conforme se demonstrará a seguir.
2 - DIREITO
2.1 – DA DECADÊNCIA
Inicialmente, imperioso destacar que não ocorreu a decadência em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença pela aplicação da Súmula 260 do TFR.
Isto porque, em se tratando de pensão por morte derivada de benefício objeto da revisão, aplica-se o princípio da actio nata, de forma que o prazo decadencial deve ser contado da data do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e não do benefício originário.
Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1571465/RS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
Em se tratando de benef&ia