Modelo de Petição inicial. Pensão por morte. Separação judicial. Reconciliação. União Estável. Filho menor corréu

Publicado em: 08/08/2017, 11:12:04Atualizado em: 02/05/2019, 14:49:18

Petição inicial de concessão de pensão por morte. Casal separado judicialmente e posteriormente reconciliado. Filho menor corréu.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e de ${informacao_generica}, menor, já cadastrado eletronicamente, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 


 

A Autora, juntamente com seu filho ${informacao_generica}, requereu a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.

O pedido administrativo foi deferido somente para ${informacao_generica}, na condição de filho menor, enquanto, para a Demandante, o pleito foi negado por falta da qualidade de dependente da em face do de cujus no momento do óbito. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício (NB): ${informacao_generica}
2. Data do óbito:${data_generica}
3. Data do requerimento (DER):${data_generica}
4. Razão do indeferimento: Ausência de comprovação da qualidade de dependente

 

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS


Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.

 

Da qualidade de dependente da Sra. ${informacao_generica}:

 

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado a COMPANHEIRA. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:

A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifado)

A esse respeito, cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento expresso da família monoparental (art. 226, § 4º) e da união estável (art. 226, § 3º).

A união estável foi regulamentada pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, que hoje se encontram revogadas pelo atual Código Civil, embora ainda possam reger relações constituídas sob suas égides. A união estável, pois, é a convivência pública, contínua, duradoura, sem impedimentos matrimoniais e com intenção de constituição de família, consoante art. 1.723 do Código Civil e art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99.

Ressalte-se, ainda, que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revela uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, sobretudo, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.[2]

No presente caso, a Sra. ${cliente_nomecompleto}  

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