MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Ementa: Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Frentista.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}).
Todavia, por ocasião da concessão do benefício o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum período, sendo computados apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição (vide Carta de Concessão).
Salienta-se que o INSS analisou os formulários de enquadramento e a especialidade das atividades, optando por não as enquadrar.
Sendo assim, a fim de ter reconhecida a especialidade dos períodos indicados na tabela abaixo, o Autor ajuíza a presente demanda.
O quadro a seguir, demonstra de forma detalhada, os vínculos e o tempo de contribuição total do Autor. Os vínculos em negrito são os relativos a atividades especiais:
${calculo_vinculos_resultado}
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 |