AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em Santa Maria/RS, vem, por meio de seus procuradores, apresentar
PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO,
com fulcro no art. 561 da IN nº 77/2015. Subsidiariamente, requer seja o presente, recebido como Recurso Ordinário com fulcro nos arts. 537 c.c 543, §1º, da Instrução Normativa 77/2015 e art. 16, II do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social.
I – DO CABIMENTO DA REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO
O presente caso, trata-se de pedido de revisão do ato de indeferimento, agendado como RECURSO, eis que o sistema do INSS não permite o agendamento de PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO.
Inobstante a falha do sistema, a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015, prevê claramente a possibilidade de pedido de revisão do ato de indeferimento. Veja-se o que dispõe a IN 77/2015:
Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
[...]
Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.
Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
[...]
Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.
Dessa forma, ante a impossibilidade de agendamento do pedido de revisão do ato de indeferimento, o requerente agendou Recurso Administrativo, porém, o presente expediente deve ser recebido e conhecido como pedido de revisão do ato de indeferimento, nos termos do art. 561 da IN 77/2015.
II– PEDIDO SUBSIDIÁRIO – RECEBIMENTO COMO RECURSO
1. DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA INSTRUÇÃO DO RECURSO
Na remota hipótese de se entender que não é cabível o pedido de revisão do ato de indeferimento o presente requerimento deve ser recebido como recurso administrativo, reconhecendo-se o direito já na agencia do INSS.
Veja-se que, de acordo com o art. 539 da IN 77/2015, a agência do INSS, após a instrução do Recurso Ordinário, pode reconhecer o direito do segurado, deixando de encaminhar o recurso para junta de Recursos. É o que prevê o:
Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a re-análise, observando-se que:
I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;
II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e
III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.
Na mesma toada, o art. 34 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social:
Art. 34. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, observado o seguinte procedimento:
I – quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário o INSS deixará de encaminhar o recurso ao órgão julgador competente;
Giza-se inda que, a Instrução Normativa 77/2015 prevê que o INSS pode reconhecer o direito a qualquer tempo enquanto ainda não ocorrida a decadência:
Art. 553. O INSS pode, enquanto não ocorrida a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar sua decisão, independentemente das decisões recursais, observado o seguinte procedimento:
I - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada do recurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a comprovação da reforma da decisão deverá ser encaminhada ao órgão julgador que decidirá a respeito da extinção do processo; ou
II - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento pelo CRPS, em qualquer instância, o INSS deverá encaminhar os autos com a devida comprovação ao órgão julgador que proferiu a última decisão.
Dessa forma, instruído o Recurso cabe à agência do INSS reanalisar o direito do segurado ao benefício, e, caso reconhecido o direito implantar o benefício.
Somente será necessário o envio do processo para Junta Recursal, na hipótese de a agencia considerar que ainda não está comprovado o direito.
2. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A teor do disposto no art. 543 da Instrução Normativa 77/2015, a intempestividade SOMENTE poderá ser reconhecida quando comprovado que houve intimação oficial na forma do Regimento Interno da CRPS. Veja-se a previsão do §3º do art.543 da IN 77/2015:
Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
§1º A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.
[...]
§3º A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.
Nessa esteira, destaca-se o disposto no Regimento Interno do CRPS:
Art. 28. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a regularidade da ciência do interessado ou do seu representante, sem sujeição a ordem de preferência.
§1º Na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a cientificação será efetuada por meio de edital.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do interessado ou de seu representante legal ou, caso haja recusa ou impossibilidade de prestar a nota de ciente, a partir da data em que for dada a ciência, declarada nos autos pelo servidor que realizar a intimação;
II - se por via postal ou similar, na data do recebimento aposta no comprovante, ou da nota de ciente do responsável;
III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 3º - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou representante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 4º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
Destaca-se que o Regimento Interno do CRSS, aprovado pela Portaria 116/2017, manteve idêntica redação no seu artigo 28.
No presente caso não houve intimação formal acerca do indeferimento, pois conforme se depreende do processo administrativo, não há ciência do interessado ou de seu representante legal, nem aviso de recebimento referente a intimação postal, nem de intimação por meio de edital.
Portanto, nos termos do §3º do art. 543 da Instrução Normativa INSS/PRESS 77/2015, não é possível deixar de conhecer o recurso sob alegação de intempestividade.
De outro lado, conforme previsão do §1º do art. 543, da IN 77/2015, a constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.
Tal determinação encontra regulamentação no inciso II do art. 13 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social:
Art. 16. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras e Juntas:
II - propor à composição julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, quando fundamentadamente entender que, no mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte;
Assim, estando devidamente comprovado o direito deve ser relevada intempestividade do recurso.