MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, consoante carta de concessão anexa aos autos.
Ocorre que, no cômputo do tempo de contribuição da parte Autora, o INSS deixou de considerar o período em que a mesma laborou como segurada especial no meio rural, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar, pelo menos, desde os seus 12 anos de idade, até atingir a maioridade, quando passou a residir na zona urbana do município de ${informacao_generica}.
Diante disso, o Demandante pleiteou administrativamente a revisão do benefício concedido. Todavia, teve seu pedido indeferido pelo absurdo motivo de não ter assinado o requerimento de justificação administrativa.
Irresignada, a parte Autora protocolou requerimento de revisão de ato de indeferimento administrativo, postulando a realização da justificação administrativa, com a respectiva produção de prova testemunhal.
Determinada a realização de justificação administrativa, as testemunhas vieram a comprovar o exercício de atividade rural da Autora, conforme passa a demonstrar.
Contudo, o INSS indeferiu o pleito da parte Autora. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Dessa forma, deveria ter sido computado, para fins de cálculo da renda do benefício da parte Autora, o período em queexerceu atividade rural antes dos 12 anos, motivo pelo qual é pertinente o ajuizamento da presente ação.
II.I DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Complementar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei 8.213/91 determina a apresentação de início de prova material (art. 55, §3º). Sendo assim, o Autor apresenta, entre outros, os seguintes documentos:
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