MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
REVISÃO FÁTICA DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, consoante carta de concessão anexa aos autos.
Ocorre que, no cômputo do tempo de contribuição da Autora, o INSS deixou de considerar o período em que a mesma laborou como segurada especial no meio rural, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar, pelo menos, desde os seus 12 anos de idade, até atingir a maioridade, quando passou a residir na zona urbana Do município de ${informacao_generica}.
Diante disso, a Autora pleiteou administrativamente a revisão do benefício concedido. Todavia, teve seu pedido indeferido pelo absurdo motivo de não ter assinado o requerimento de justificação administrativa.
Irresignada, a Autora protocolou requerimento de revisão de ato de indeferimento administrativo, postulando a realização da justificação administrativa, com a respectiva produção de prova testemunhal.
Determinada a realização de justificação administrativa, as testemunhas vieram a comprovar o exercício de atividade rural da Autora, conforme passa a demonstrar.
Contudo, o INSS indeferiu o pleito a Autora. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Dessa forma, deveria ter sido computado, para fins de cálculo da renda do benefício da Autora, o período em que a mesma exerceu atividade rural, motivo pelo qual é pertinente o ajuizamento da presente ação.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Vislumbra-se que a Sra. ${cliente_nome} começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem, exercendo atividade rural desde tenra idade, até o seu afastamento do meio rurícola por ocasião da maioridade, quando passou a cursar Ciências Contábeis na Universidade ${informacao_generica} e trabalhar como auxiliar de escritório, segundo o primeiro vínculo empregatício anotado na sua CTPS (em anexo).
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, paci