MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Autora, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, laborou em atividade rural desde tenra idade, sendo que, até a presente data, possui diversos anos de tempo de contribuição.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
É importante assinalar que, em ${data_generica}, o tempo de serviço rural entre ${data_generica} a ${data_generica} foi devidamente averbado pela Autarquia Previdenciária (processo nº ${informacao_generica}).
Nesse contexto, em ${data_generica}, a Autora realizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}).
Naquela ocasião, não obstante ao fato de que o período de atividade rural já havia sido averbado no ano de ${data_generica} – em processo com farta prova documental, entrevista e pesquisa externa – o ato administrativo foi revisto, o período rural desaverbado e, consequentemente, o benefício indeferido.
Posteriormente, discordando da decisão anterior e considerando que já havia alcançado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário, em ${data_generica}, a Autora requereu novamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: ${informacao_generica}).
Desta vez, foi reconhecido o direito da Autora à aposentadoria, mas mantida a decisão que desaverbou o tempo de serviço rural. Assim, como havia requerimento expresso de que o benefício fosse concedido somente se alcançado tempo suficiente para a não incidência do fator previdenciário, o INSS emitiu decisão de “desistência da requerente da aposentadoria”.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Autora possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Ademais, à época do requerimento administrativo a Autora contava com 85,25 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
II. I ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Decadência;
Conforme brevemente mencionado na síntese fática, em ${data_generica}, o tempo de serviço rural entre ${data_generica} a ${data_generica} foi averbado pela Autarquia Previdenciária (processo nº ${informacao_generica}).
Frisa-se que o processo de averbação ocorreu de forma autônoma, havendo regular instrução probatória, e ao seu final, averbado o tempo rural.
Desse modo, transcorrido o prazo decadencial de dez anos da prática do ato administrativo, não pode a Autarquia Previdenciária revisá-lo. Nesse sentido, traz-se à baila as disposições contidas no art. 103-A da Lei 8.213/91 e no art. 569 da IN nº 77/2015.
Lei 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
IN nº 77/2015: Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Há que se destacar que o instituto da decadência tem como objetivo precípuo a seguranç