MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
Na data de início do benefício, o Demandante preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que já contava com ${calculo_tempoespecial} de tempo de serviço especial.
A tabela a seguir demonstra claramente o tempo de serviço:
${calculo_vinculos_resultado}
Todavia, por ocasião da concessão do benefício, o INSS reconheceu como tempo de serviço especial apenas o período de ${informacao_generica} e, considerando a conversão deste período em tempo de serviço comum com os demais, foram computados somente ${informacao_generica} de tempo de contribuição, motivo pelo qual foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI foi calculada pela aplicação do coeficiente 100% sobre o salário de benefício junto ao fator previdenciário ${informacao_generica}, o que reduziu consideravelmente a renda do benefício (vide carta de concessão em anexo).
Em razão disso, o Autor ingressa com a presente demanda, postulando o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de ${informacao_generica}, e a alteração do seu benefício com concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou subsidiariamente a revisão do cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II – DO DIREITO
DO PRAZO DECADENCIAL
Inicialmente, importante salientar que a Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão de atos de concessão ou indeferimento de benefício.
Todavia, deve-se atentar para o prazo inicial da contagem da decadência, que varia a depender da decisão administrativa.
Em se tratando de decisão concessiva, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme preconiza o art. 103, inciso I da Lei 8.213/91.
No presente caso, o primeiro pagamento realizado ao Requerente se deu em ${data_generica}, o que se extrai do Histórico de Créditos em anexo. Veja-se (grifos acrescidos):
Diante disso, o transcurso do prazo decadencial teve início em ${data_generica}, e encerrará em ${data_generica}.
Portanto, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do Requerente.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
Portanto, imperiosa a conversão dos períodos de tempo de serviço especial em comum.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para fins de reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação da exposição à eltricidade no período contributivo requerido no presente petitório.
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargos: Ajudante operador de máquinas e quadros | Operador quadro de comando II | Operador de subestações | Aux. Tec. V – oper. subst. usinas | Assist. Tec. - operação
No contrato de trabalho em análise, o Autor laborou junto à CEEE, desempenhando atividades de manutenção em linhas de transmissão e subestações de energia elétrica, conforme descrito no formulário PPP que segue em anexo:
${informacao_generica}
O formulário aponta que o Requerente esteve exposto à eletricidade, em tensões superiores a 250 Volts, durante todo o contrato de trabalho. Veja-se (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Outrossim, da leitura da profissiografia, infere-se que a exposição à eletricidade é inerente ao tipo de atividade exercida, de forma que é indissociável da prestação do serviço e, portanto, em perfeita consonância com o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Por outro lado, há que se destacar que, nas atividades sujeitas a tensões elétricas, a neutralização dos agentes nocivos em virtude da utilização dos equipamentos de proteção somente viabiliza a execução das tarefas, sem, contudo, eliminar a periculosidade inerente ao ambiente de trabalho, eis que o risco de morte permanece. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1105 DO STJ. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Entretanto, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012 5. Conforme o Tema 555, da repercussão geral do STF, e o IRDR 15, deste TRF4, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor em se tratando do agente nocivo eletricidade. (...) (TRF4, AC 5002451-70.2020.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/02/2023)
No que concerne à apresentação de laudo pericial, é importante frisar que os engenheiros do trabalho da ${informacao_generica}elaboram os formulários PPP’s com base nas atribuições dos cargos e no conhecimento das tensões elétricas, efetuando uma espécie de perícia individual ao efetuar o preenchimento do documento. Para fins de comprovação, segue anexa a resposta ao ofício enviado pela Vara Federal de ${informacao_generica}, acostada no processo n. ${informacao_generica}, que tramitou naquele Juízo.
Da mesma forma, em contato com a Engenheira do Tra