Modelo de Petição Inicial. Revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. Inconstitucionalidade da forma de cálculo prevista na EC 103/2019. Declaração de inexistência de débito e devolução dos valores consignados. Pedido de danos morais.

Última atualização: 11 de novembro de 2022

O resumo da petição é o seguinte: A ação propõe a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente e declaração de inexistência de débito contra o INSS. O autor recebia auxílio por incapacidade temporária desde uma data específica, convertido posteriormente em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega-se que o INSS utilizou cálculo inconstitucional, reduzindo significativamente o valor do benefício, e está descontando indevidamente valores mensais. A petição argumenta que o cálculo da RMI é inconstitucional, baseando-se em decisão da TRU da 4ª Região. Solicita-se a aplicação do art. 44 da Lei 8.213/91, mantendo 100% do salário de benefício para a RMI. Requer-se a declaração de inexistência de débito, suspensão dos descontos, revisão do benefício, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Pede-se tutela de urgência para suspender os descontos e julgamento procedente da ação.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

 

  

DOS FATOS

O Requerente vinha em gozo do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde o ano de ${data_generica}, conforme documentos anexos.

Em ${data_generica}, teve aludido benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.

Contudo, o INSS utilizou forma de cálculo inconstitucional, o que reduziu significativamente o valor da prestação que vinha recebendo.

Além disso, o Réu está descontando o valor mensal de ${informacao_generica} do benefício do Requerente, por entender que houve pagamento a maior do benefício anterior (mais vantajoso) até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente.

Ocorre que referida cobrança é equivocada, conforme se demonstrará a seguir.

Por tais motivos, ajuíza-se a presente ação.

 

DO DIREITO

Em recente decisão, proferida em 11 de março de 2022, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu que o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional.

Com efeito, a EC 103/2019 alterou significativamente a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez.

Anteriormente, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.

No entanto, a partir da Reforma (EC 103/2019), além da nomenclatura, o cálculo do benefício também foi alterado. Agora, a chamada aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma:

  • 60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente
  • Dessa forma, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.

Por outro lado, caso o benefício seja ACIDENTÁRIO, o coeficiente do primeiro item acima fica em 100%.

Sem dúvida, para a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%.

Diante disso, a decisão da TRU/4 fundamentou-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.

Dessa forma, o seguinte trecho da ementa exprime o ponto central da fundamentação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINA&Cc

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