MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS
O Requerente vinha em gozo do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde o ano de ${data_generica}, conforme documentos anexos.
Em ${data_generica}, teve aludido benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, o INSS utilizou forma de cálculo inconstitucional, o que reduziu significativamente o valor da prestação que vinha recebendo.
Além disso, o Réu está descontando o valor mensal de ${informacao_generica} do benefício do Requerente, por entender que houve pagamento a maior do benefício anterior (mais vantajoso) até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente.
Ocorre que referida cobrança é equivocada, conforme se demonstrará a seguir.
Por tais motivos, ajuíza-se a presente ação.
DO DIREITO
Em recente decisão, proferida em 11 de março de 2022, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu que o cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional.
Com efeito, a EC 103/2019 alterou significativamente a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez.
Anteriormente, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
No entanto, a partir da Reforma (EC 103/2019), além da nomenclatura, o cálculo do benefício também foi alterado. Agora, a chamada aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma:
- 60% +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente
- Dessa forma, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Por outro lado, caso o benefício seja ACIDENTÁRIO, o coeficiente do primeiro item acima fica em 100%.
Sem dúvida, para a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%.
Diante disso, a decisão da TRU/4 fundamentou-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.
Dessa forma, o seguinte trecho da ementa exprime o ponto central da fundamentação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINA&Cc