MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCÁRIA DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido, conforme o processo administrativo anexo.
Entretanto, ao calcular a RMI do benefício, o INSS considerou o salário-de-contribuição do período em que o Segurado esteve aposentado por invalidez (NB: ${informacao_generica}) o valor do salário mínimo. Ocorre que o valor que deveria ter sido considerado é o salário-do-benefício, este superior ao salário mínimo vigente.
Em razão disso, vislumbra-se que a renda mensal inicial do Requerente não está correta, pois fixada em valor abaixo do que teria direito.
Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (42)
DER: ${data_generica}
II – DO DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos par