Modelo de Petição inicial. Seguro-desemprego. Contrato de trabalho temporário não é uma forma de reintegração ao trabalho. Danos morais.

Última atualização: 01 de junho de 2023

O autor requer a concessão de seguro-desemprego e indenização por danos morais contra a União e a Caixa Econômica Federal. Alega que solicitou o benefício após demissão sem justa causa, mas teve o pedido negado sob alegação de vínculo empregatício vigente. Contudo, afirma que o contrato mencionado era temporário e já havia encerrado quando fez o requerimento. Apresentou recurso administrativo, mas não teve acesso às razões do indeferimento. Argumenta que preenchia todos os requisitos legais e que contratos temporários não impedem a concessão do seguro-desemprego. Pede a concessão das 5 parcelas devidas desde o requerimento inicial, com correção monetária, além de R$ 10.000 por danos morais, considerando o caráter alimentar da verba e a falta de acesso às decisões administrativas. Requer gratuidade de justiça e dispensa de audiência de conciliação.

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MERITÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

      

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor o presente pedido de

 AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO

C/C DANO MORAIS

 em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

            

DOS FATOS

A parte Autora requereu a concessão de seguro desemprego em ${data_generica}, tendo em vista demissão sem justa causa referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa ${informacao_generica}, entre ${data_generica} e ${data_generica}. Contudo, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que a mesma estaria exercendo atividade remunerada como empregada da empresa ${informacao_generica} desde ${data_generica}.

Ocorre que o contrato com a empresa ${informacao_generica} foi firmado na condição de contrato por tempo determinado e, apesar de ter iniciado em ${data_generica}, encerrou-se em ${data_generica} conforme comprova CTPS e termo de rescisão em anexo. Em razão disso, quando do requerimento do seguro desemprego, o Demandante já se encontrava novamente desempregada.

Nesse sentido, o Sr. ${cliente_nome} apresentou recurso ao indeferimento da benesse, pelo que obteve nova resposta negativa, mas foi impedida de ter acesso ao conteúdo da decisão que indeferiu o benefício em sede recursal. Com efeito, veja-se que o recurso foi recebido em ${data_generica}, conforme documentos em anexo, e foi novamente indeferido.

Por tal motivo, faz-se necessário o ajuizamento da presente demanda.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, cumpre referir que são responsáveis solidariamente pelo pagamento do seguro-desemprego tanto a União como a Caixa Econômica Federal – CEF, tendo em vista que esta última é a responsável pela gerência dos recursos relacionados ao seguro-desemprego, de acordo com o art. 15, da Lei 7.998/90. Veja-se:

Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.       (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990)

No ponto, destaca-se que esse também tem sido o entendimento pacificado da jurisprudência. Com efeito:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ERRO DE SISTEMA. CONTRIBUINTE HOMÔNIMO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legitimidade passiva da CEF advém do fato de ser responsável pela administração e gestão do benefício. Assim, deve a CEF efetuar o repasse das parcelas devidas e não pagas. 2. O art. 23 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" hipótese não verificada nos autos. 3. Determinação de liberação do benefício uma vez que as parcelas estavam vinculadas a outro número de CPF que não o da impetrante. (TRF4, APELREEX 5061528-84.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E A CEF. SENTENÇA ANULADA. 1. É manifesto o interesse da Caixa Econômica Federal na lide que tem por objeto pedido de pagamento de seguro-desemprego, por ser a pessoa jurídica responsável pela administração e gestão do benefício. A eficácia da sentença, portanto, depende da CEF, razão pela qual é obrigatório o seu ingresso na demanda na condição de litisconsorte passivo necessário. Precedentes desta Turma. 2. Sentença anulada. ( 5006730-68.2016.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 05/07/2017)

Destarte, tanto a CEF quanto a União devem constar no polo passivo da ação.

PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

No ponto, em se tratando de d&ia

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