MERITÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor o presente pedido de
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO
C/C DANO MORAIS
em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A parte Autora requereu a concessão de seguro desemprego em ${data_generica}, tendo em vista demissão sem justa causa referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa ${informacao_generica}, entre ${data_generica} e ${data_generica}. Contudo, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que a mesma estaria exercendo atividade remunerada como empregada da empresa ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
Ocorre que o contrato com a empresa ${informacao_generica} foi firmado na condição de contrato por tempo determinado e, apesar de ter iniciado em ${data_generica}, encerrou-se em ${data_generica} conforme comprova CTPS e termo de rescisão em anexo. Em razão disso, quando do requerimento do seguro desemprego, o Demandante já se encontrava novamente desempregada.
Nesse sentido, o Sr. ${cliente_nome} apresentou recurso ao indeferimento da benesse, pelo que obteve nova resposta negativa, mas foi impedida de ter acesso ao conteúdo da decisão que indeferiu o benefício em sede recursal. Com efeito, veja-se que o recurso foi recebido em ${data_generica}, conforme documentos em anexo, e foi novamente indeferido.
Por tal motivo, faz-se necessário o ajuizamento da presente demanda.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, cumpre referir que são responsáveis solidariamente pelo pagamento do seguro-desemprego tanto a União como a Caixa Econômica Federal – CEF, tendo em vista que esta última é a responsável pela gerência dos recursos relacionados ao seguro-desemprego, de acordo com o art. 15, da Lei 7.998/90. Veja-se:
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990)
No ponto, destaca-se que esse também tem sido o entendimento pacificado da jurisprudência. Com efeito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ERRO DE SISTEMA. CONTRIBUINTE HOMÔNIMO. LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legitimidade passiva da CEF advém do fato de ser responsável pela administração e gestão do benefício. Assim, deve a CEF efetuar o repasse das parcelas devidas e não pagas. 2. O art. 23 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" hipótese não verificada nos autos. 3. Determinação de liberação do benefício uma vez que as parcelas estavam vinculadas a outro número de CPF que não o da impetrante. (TRF4, APELREEX 5061528-84.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E A CEF. SENTENÇA ANULADA. 1. É manifesto o interesse da Caixa Econômica Federal na lide que tem por objeto pedido de pagamento de seguro-desemprego, por ser a pessoa jurídica responsável pela administração e gestão do benefício. A eficácia da sentença, portanto, depende da CEF, razão pela qual é obrigatório o seu ingresso na demanda na condição de litisconsorte passivo necessário. Precedentes desta Turma. 2. Sentença anulada. ( 5006730-68.2016.4.04.7004, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 05/07/2017)
Destarte, tanto a CEF quanto a União devem constar no polo passivo da ação.
PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
No ponto, em se tratando de dívida passiva da União, devem ser aplicadas as regras previstas no Decreto 20.910/1932, que determina que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º:
Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003; STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
Aliás, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou o mesmo entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A citaç