ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de cômputo do período de ${data_generica} a ${data_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição.
Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS deixou de computar o período de ${informacao_generica}, em que foram realizadas contribuições em atraso. Ocorre que não merece prosperar tal alegação.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO – PERÍODO DE ${informacao_generica}
Por ocasião do requerimento administrativo, o INSS averiguou que entre as competências de ${informacao_generica}alguns recolhimentos foram vertidos em GIFP extemporâneas. Assim, emitiu carta de exigências requerendo que o Sr. ${cliente_nome} apresentasse comprovação do efetivo exercício da atividade, através das Declarações de IRPF, a fim de formar convicção acerca das remunerações auferidas pelo Autor mensalmente.
O Sr. ${cliente_nome}, por sua vez, logrou comprovar o exercício de atividade remunerada anexando as Declarações de IRPF referente aos exercícios de ${informacao_generica}5 (em anexo). Contudo, a Autarquia entendeu que as contribuições vertidas de forma extemporânea não poderiam ser computadas para carência.
Por oportuno, importa frisar que estas contribuições foram efetuadas após a primeira contribuição sem atraso na qualidade de contribuinte individual, não havendo necessidade comprovação do exercício de atividade remunerada para o seu computo como tempo de contribuição e carência.
Nesse ponto, importa destacar que a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, ao tratar da comprovação do tempo de contribuição como contribuinte individual, dispõe no art. 30 que para fins de inclusão do vínculo como contribuinte individual a data e inicio da atividade será “o primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso” e somente exige comprovação do exercício de atividade remunerada para ao períodos anteriores a prime