ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
${cliente_nomecompleto}, inscrita no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro nos artigos 148 e 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
DOS FATOS
No dia ${data_generica} (DER), a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, a partir do reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar de ${data_generica} e da especialidade do período de ${data_generica}.
No presente caso, não houve reconhecimento do período rural de ${data_generica}, assim como não foi reconhecido o lapso em atividade especial no período de ${data_generica}.
Ademais, foi computado somente o total de ${calculo_carencia} contribuições, restando no indeferimento do benefício por alegada falta de carência.
Sendo assim, a decisão enfrentada não merece prosperar pelas razões a seguir.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100%
Atualmente, a Segurada possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.
Outrossim, conta com ${cliente_idade} anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito.
Ademais, também cumpre o requisito de carência visto que possui número superior aos 180 meses exigidos.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade e carência, a Recorrente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE ${data_generica}
No que se refere ao lapso em comento, reitera-se que a Recorrente trabalhava com seus pais desde quando completou ${informacao_generica} anos de idade, de modo que se pode considerar que seu esforço passou a ser significativo ao grupo familiar quando ainda criança, auxiliando seus pais nas atividades rurais que eram indispensáveis para prover a subsistência da família.
No presente caso, a Segurada nasceu e se criou no interior de ${informacao_generica}, onde laborou no campo, juntamente com seus pais, em área de ${informacao_generica} hectares, sem empregados.
Nesse sentido, o Ofício-Circular Conjunto nº 25 /DIRBEN/PFE/INSS do INSS regulamentou o julgamento da ACP, prevendo a possibilidade administrativa de reconhecer tempo de trabalho rural prestado em qualquer idade. Desse modo, a pretensão da autora também é amparada pelo TRF da 4ª Região. Veja:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício