ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
${cliente_nomecompleto}, maior, solteiro, auxiliar de limpeza, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria pela regra de transição dos pontos, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalho como auxiliar de expedição (impressão de jornais) e auxiliar de limpeza (matadouro frigorífico).
O requerimento do Segurado foi indeferido, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. A análise administrativa somente reconheceu a atividade especial de ${data_generica}. Porém, tal período não pode ser convertido.
Assim, foram computados ${informacao_generica}, tendo sido indeferido o benefício pleiteado.
Com a devida vênia, vislumbra-se que a análise da Autarquia Previdenciária foi equivocada.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Auxiliar de expedição
No interregno em análise o Segurado desenvolveu o cargo de auxiliar de expedição em indústria de impressão de jornais, conforme anotação do vínculo empregatício e alteração do cargo para auxiliar de expedição em ${data_generica} em sua CTPS (fls. ${informacao_generica}).
No ponto, observe-se que o Sr. ${cliente_nome} trabalhava no setor de expedição, sendo que pegava o jornal diretamente das esteiras, bem como separava, contava, enfardava e retirava o jornal da máquina. O cheiro de tinta no local que imprimia o jornal era forte.
Além disso, o Requerente trabalhava sem luva, para melhor manusear os jornais, os quais largavam tintas. No caso, o Sr. Jorge estava constantemente com as mãos sujas de tinta dos jornais que manuseava.
Dessa forma, estava exposto aos ruídos da máquina, tintas de impressão, vapores e pó de papel.
Não obstante, não foi possível a apresentação de formulário PPP, pois a empresa já encerrou suas atividades em ${data_generica} (fl. ${informacao_generica}).
O encerramento das atividades empresarias da ${informacao_generica} foi amplamente divulgado pela mídia, eis que o jornal por ela produzido, ${informacao_generica}, era de grande notoriedade e circulação local. Perceba-se:
[IMAGEM]
Desta forma, denota-se que a empresa não está mais desempenhando suas atividades, de modo que o estabelecimento inclusive já foi demolido.
Em que pese o encerramento das atividades, até ${data_generica} é possível o enquadramento da atividade em indústrias gráficas, por categoria profissional, pelos códigos 2.5.8 do Decreto 83.080/79 e 2.4.3 do Decreto 53.831/64: