ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Recorrente, Sr. ${cliente_nome}, na data de ${data_generica}, elaborou requerimento de pensão por morte, na qualidade de genitor do de cujus (Sr. ${informacao_generica}), falecido em ${data_generica}.
O entendimento foi pelo indeferimento do benefício, entretanto, motivado pela não caracterização da dependência econômica do Requerente em relação ao seu filho, havendo, portanto, desqualificação da qualidade de dependente.
Destarte, apresenta o presente recurso ordinário, na intenção de ser reformada a decisão, pelas razões a seguir expostas.
II – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
No que tange a qualidade de segurado, o falecido era segurado do INSS à época do óbito, eis que mantinha vínculo de trabalho ativo com a empresa ${informacao_generica} desde ${data_generica}, razão pela qual o INSS reconheceu o preenchimento do requisito.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
A esse respeito, cabe salientar que na inexistência de dependentes de 1ª classe, a ordem de vocação previdenciária aponta para os pais do segurado como seus dependentes preferenciais. No caso,