Recurso de apelação. Aposentadoria por tempo de contribuição. Presunção de veracidade das anotações em CTPS. Ausência de recolhimentos.

Publicado em: 29/09/2020, 18:03:38Atualizado em: 29/09/2020, 18:03:39

Modelo para recorrer de decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter reconhecido período anotado em CTPS em que não houve recolhimentos por parte do empregador. Alegação de que as contribuições são de responsabilidade do empregador, não podendo resultar em óbice ao reconhecimento do direito do segurado ao benefício.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO DE APELAÇÃO

 com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

 

 

 

PROCESSO          : ${informacao_generica}

APELANTE          : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

  RAZÕES DA APELAÇÃO

   

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores. 

BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que preenchidos os requisitos.

Nesse sentido, o N. Magistrado julgou improcedente o pedido, uma vez que deixou de reconhecer o período de ${informacao_generica},  uma vez que o empregador não teria efetuado os recolhimentos devidos.

Com a devida vênia, porém, a referida decisão merece reparos pelos motivos que passa a expor.

DAS RAZÕES RECURSAIS

PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE ${informacao_generica} E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS

Segundo o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado.[2]

Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:

 

§22.  Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Verifica-se que, conforme disposição do próprio decreto, para o segurado empregado será contado como tempo de contribuição e carência (período contributivo) ainda que inexista contribuição. No caso, basta a comprovação do exercício da atividade remunerada.

No que tange a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Lei Complementar nº 128/08 trouxe uma nova redação ao artigo 29-A da Lei 8.213/91:

 

Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. [...]

§

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