EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${processo_cidade}
RAZÕES DA APELAÇÃO
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que preenchidos os requisitos.
Nesse sentido, o N. Magistrado julgou improcedente o pedido, uma vez que deixou de reconhecer o período de ${informacao_generica}, uma vez que o empregador não teria efetuado os recolhimentos devidos.
Com a devida vênia, porém, a referida decisão merece reparos pelos motivos que passa a expor.
DAS RAZÕES RECURSAIS
PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE ${informacao_generica} E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
Segundo o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado.[2]
Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual