Recurso de Apelação - Pensão por Morte - Segurado Especial Rural - RMI fixada em 30% - art. 6º da LC 11/71

Recurso de Apelação

Pensão por morte

Publicado em: 22/02/2015, 12:49:19Atualizado em: 21/05/2019, 14:08:41

Recurso de apelação postulando que a RMI da pensão por morte seja no quantum de 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

Autos do processo nº ${processo_numero_1o_grau}  

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor, tempestivamente

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 1.009 e ss, todos do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).

 

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

 

${advogado_assinatura}

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO: ${processo_numero_1o_grau}  

APELANTE: ${cliente_nomecompleto}  

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JUÍZO DE ORIGEM:VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

                          EMÉRITOS JULGADORES

 

A Apelante ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, Sr. ${informacao_generica}, sendo este segurado especial em razão do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Irresignada, a Autarquia Previdenciária apresentou peça contestatória, sustentando, em tese, a ocorrência de prescrição ao direito de ação da parte Autora, bem como, a inexistência de qualidade de segurado inerente ao de cujus, porquanto a lei vigente à época do óbito não acastelava os trabalhadores rurais para fins dos benefícios previstos. Por fim, requereu, em caso de procedência da demanda, que a fixação do valor do benefício esteja em acordo com a legislação vigorante, assim, como fixado seu termo inicial do mesmo, a data de seu requerimento.

Dentre as provas produzidas com o escopo de instruir o processo, além da amostra documental acostada, foram expedidas precatórias a fim de proceder a oitiva das testemunhas arroladas pela Demandante. Cumpridas as exigências legais, foram ouvidas testemunhas que corroboraram em seus depoimentos os termos da peça exordial.

Satisfeita a pretensão da Apelante em comprovar a existência de direito à benesse pleiteada, ofereceu proposta de acordo que não foi aceita pelo INSS, reiterando o pedido de procedência da ação, a fim de que este fosse implantado desde a entrada em vigor da Lei nº 7.604/87. (Evento ${informacao_generica})

A partir destes fundamentos, o D. Magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à Requerente, “com DIB em ${data_generica} e RMI em 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no país, nos termos do art. 6º da LC 11/71”.

Por tal motivo recorre na presente, postulando o final provimento e consequente reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, buscando garantir a fixação de RMI em 100%, em correção com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97) e artigo 201, inciso V, § 2º da Constituição Federal de 1988.

RAZÕES RECURSAIS

Segundo referiu o Magistrado de primeiro grau em r. Sentença, a Apelante faz jus ao direito pleiteado, entretanto, sustentou que a remuneração mensal inicial –RMI deveria ser fixada em 30% do salário mínimo como determina a Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1971.

No entanto, incorreu em erro o juízo quando aplicou a referida legislação, uma vez que esta se mostra demasiadamente ultrapassada quando do advento da Constituição Federal de 1988 e seu artigo 201, inciso V, §2º e, posteriormente, da Lei nº 8.213/91, que estenderam a RMI à 100% sobre o valor do benefício de que tinha direito o de cujus.

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