EXMO(A). SR(A). DR.(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, agricultora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
No dia ${data_generica} faleceu o Sr. ${informacao_generica}, marido da Autora (certidão de casamento e de óbito em anexo ao processo administrativo), sendo que neste momento o segurado instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Trabalhava juntamente com a famíla em terras próprias situadas em [localidade], plantando produtos agrícolas e desenvolvendo a criação de animais, conforme comprovado através de diversos documentos.
Em ${data_generica}, a Autora pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de pensão por morte na condição de viúva, o qual foi indeferido sob a alegação de que o óbioto ocorreu anteriormente a edição da Lei 8.213/91.
Dados do Benefício:
Número do benefício | ${informacao_generica} |
Tipo de benefício | Pensão por morte |
Data do requerimento | ${data_generica}Tal decisão indevida motiva a presente demanda. |
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A partir da edição da Lei Complementar nº 11/71, passou a ser prevista a pensão por morte aos trabalhadores rurais, sendo garantido aos dependentes do de cujus o benefício no valor de 30% do maior salário mínimo vigente no país, in verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
(...)
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
(...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Trata-se de benefício prestado a qualquer dos dependentes do segurado falecido que compunham a chamada “família previdenciária”, desde que comprovada a dependência econômica, quando necessária, ou por simples requerimento, quando presumível. O rol de dependentes estava previsto no art. 11 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS). Vale conferir:
Art 11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um anos);
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.
§ 2º A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para o seu sustento.
O Decreto nº 83.080/79 elevou o valor da pensão por morte ao dependente do trabalhador rural para 50% do salario mínimo mantendo a restrição do pagamento da pensão em virtude óbito de esposa trabalhador rural apenas para os casos em que esta fosse o arrimo de família e o marido fosse invalido:
Art.298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade f