EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
Apelação Cível nº ${processo_numero_2o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, interpor
RECURSO ESPECIAL
requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos;
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Apelação Cível: ${processo_numero_2o_grau}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas como vigilante nos períodos contributivos.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação tendo em vista que o Magistrado não reconheceu a especialidade da atividade de vigilante, por entender que não foi comprovado o porte de arma de fogo no serviço a partir de 28 de abril de 1995.
Interposto Recurso de Apelação, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos pela ${informacao_generica} Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região.
Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado do STJ, bem como o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91.
Pressupostos de Admissibilidade
O presente Recurso Especial embasa-se ao art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto o acórdão do Tribunal ad quo ter dado a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (in casu, o próprio STJ), bem como contrariado Lei Federal.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao não reconhecer a especialidade da atividade de vigilante a partir de 28 de abril de 1995, data em que passou a não ser admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ, bem como negou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Nessa toada, a fim de demonstrar os requisitos de admissibilidade transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
(TRECHO PERTINENTE)
Portanto, o entendimento da ${informacao_generica} Turma do TRF está em total dissonância com o a legislação exposta, e com o entendimento dado por esta corte no que tange à possibilidade de caracterizar a atividade de vigilante como atividade especial mesmo sem o porte da arma de fogo no serviço.
Mérito Recursal
No presente processo a Parte Autora busca a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas como vigilante nos períodos contributivos.
No entendimento da Egrégia Turma do TRF-