Recurso especial. Execução das parcelas devidas a título de aposentadoria concedida judicialmente até a data da implementação de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa

Publicado em: 08/05/2017, 14:54:05Atualizado em: 27/09/2019, 14:00:34

Recurso especial discutindo a possibilidade de execução das parcelas devidas a título de aposentadoria concedida judicialmente até a data da implementação de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL INTEGRANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA X REGIÃO

 

Agravo de Instrumento nº ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, interpor

RECURSO ESPECIAL

requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

Nestes termos, pede e espera deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

 

RECURSO ESPECIAL

 

Agravo de INstrumento: ${informacao_generica}

RECORRENTE: ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: ${informacao_generica}

 

Colenda Turma

            Eméritos Julgadores 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

SÍNTESE PROCESSUAL

 

Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente, com o reconhecimento do direito ao benefício desde o requerimento administrativo, realizado em ${data_generica}.

No entanto, durante o curso do processo, em ${data_generica}, o Recorrente requereu novamente a aposentadoria na via administrativa, momento em que restou concedido benefício com valor superior àquele deferido judicialmente.

Diante desse cenário, o Recorrente optou pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, eis que mais vantajoso. Nesse contexto, por ocasião da execução judicial, o Magistrado de primeiro grau entendeu que a opção pelo benefício mais vantajoso, deferido na via administrativa, importa na renúncia aos valores expressos em título judicial, referentes ao benefício concedido judicialmente, sob o fundamento de ser vedada a cumulação de aposentadorias, conforme disposição do art. 124, II, da Lei 8.213/91.

Inconformado, o Recorrente combateu a decisão por meio do recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, mantendo a decisão do magistrado de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.

Sendo assim, o acórdão ora recorrido, contrariou entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.

 

Pressupostos de Admissibilidade

O presente Recurso Especial embasa-se no art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto ter dado a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, bem como contrariado Lei Federal:

Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir que consiste em cumulação de aposentadorias o recebimento das parcelas atrasadas referentes à benefício concedido judicialmente até o momento anterior à implantação do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, contrariou o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência pacífica do STJ.

Nessa toada, a fim de demonstrar os requisitos de admissibilidade transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:

 

${informacao_generica}

 

Por fim, frisa-se que é perfeitamente cabível a interposição de Recurso Especial contra acórdão que julga o recurso de agravo de instrumento, conforme já pacificado por este Egrégio Tribunal por meio do enunciado 86, in verbis:

 

Súmula 86 STJ: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento

 

Portanto, o entendimento da X Turma do TRF-X contrariou a disposição do art. 124, II, da Lei 8.213/91, pois em momento algum houve cumulação de aposenta

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