EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL INTEGRANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA X REGIÃO
Agravo de Instrumento nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, interpor
RECURSO ESPECIAL
requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Agravo de INstrumento: ${informacao_generica}
RECORRENTE: ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM: ${informacao_generica}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente, com o reconhecimento do direito ao benefício desde o requerimento administrativo, realizado em ${data_generica}.
No entanto, durante o curso do processo, em ${data_generica}, o Recorrente requereu novamente a aposentadoria na via administrativa, momento em que restou concedido benefício com valor superior àquele deferido judicialmente.
Diante desse cenário, o Recorrente optou pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, eis que mais vantajoso. Nesse contexto, por ocasião da execução judicial, o Magistrado de primeiro grau entendeu que a opção pelo benefício mais vantajoso, deferido na via administrativa, importa na renúncia aos valores expressos em título judicial, referentes ao benefício concedido judicialmente, sob o fundamento de ser vedada a cumulação de aposentadorias, conforme disposição do art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Inconformado, o Recorrente combateu a decisão por meio do recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, mantendo a decisão do magistrado de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Sendo assim, o