Recurso inominado - aposentadoria por idade rural - períodos de atividade urbana intercalados

Publicado em: 24/04/2016, 20:03:34Atualizado em: 19/05/2019, 21:34:18

Recurso inominado postulando a concessão de aposentadoria por idade rural com períodos de atividade urbana intercalados

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

  

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

  

 

${advogado_assinatura}

 

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}

Colenda Turma

                                Eméritos Julgadores

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${informacao_generica}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que o fato de o Demandante ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais impediria o reconhecimento do exercício de atividade rural durante o período de carência.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, bem como encaminhado o processo ao primeiro grau a fim de que seja realizada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas.

I - DOS FATOS

O Demandante, nascido em ${data_generica}, no município de ${informacao_generica} (carteira de identidade anexa) – com ${cliente_idade} anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de ${data_generica}.

Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais e esposa, em terras de 21,1 hectares, situadas em ${informacao_generica}, realizando a plantação de milho, feijão, batata e arroz.

O demandante possuiu alguns vínculos de trabalho urbano, de forma intercalada com o exercício de atividade rural, mas nunca houve o afastamento definitivo das atividades rurais, eis que a atividade urbana era desenvolvida em meio período, em dias alternados, sendo que o demandante permaneceu exercendo atividade rural de forma concomitante ao exercício de atividade urbana. A tabela a seguir demonstra objetivamente os períodos de atividade rural e urbana da parte Autora:

${calculo_vinculos}

 Após instrução processual, restou devidamente comprovado através de inicio de prova material e de prova testemunhal que o Recorrente laborou na agricultura em regime de economia familiar durante praticamente toda a sua vida laboral, e que mesmo nos períodos em que exerceu atividade urbana o demandante não se afastou definitivamente do campo, eis que permaneceu exercendo atividade rural de forma paralela.

Entretanto, o N. Magitrado a quo julgou improcedente o pedido por considerar que o exercício de atividade urbana nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} impediria a concessão de aposentadoria por idade rural, eis que esta demanda o exercício de atividade rural de forma habitual, continua e ininterrupta durante o período de carência.

Todavia a R. Sentença merece ser reformada, pois não é necessário que a prestação da atividade rural ocorra de forma ininterrupta, e o Recorrente nunca abandonou a atividade rural, sendo que exerceu atividade urbana em períodos pontuais de forma concomitante com o exercício e atividade rural.

II - DO DIREITO

O § 2º do art. 48, assim como art. 143 da Lei 8.213/91, prevê que para concessão da aposentadoria por idade rural deve ser comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência ainda que “de forma descontinua”, não havendo nenhuma exigência legal para que a atividade rural seja realizada de forma ininterrupta como considerou o N. Magistrado a quo.

Assim, o fato e o Recorrente ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais não descaracteriza toda a vida e labor rural do demandante, sobretudo porque nunca houve uma ruptura definitiva com a vida rural, sendo que o Demandante estava exercendo atividade rural em regime de economia familiar  no momento do requerimento do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência da TNU vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividade urbana durante o período de carência não impede a concessão de aposentadoria por idade rural caso não signifique ruptura definitiva com as lides rurais.

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE CADASTRO DE SINDICATO RURAL. VÍNCULO URBANO POR PERÍODO PONTUAL NÃO DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Amazonas, que confirmou a sentença de improcedência, ao fundamento de fragilidade da prova material e de que o exercício de atividade urbana no período de janeiro de 2005 a julho de 2007 impede a concessão do benefício de aposentadoria rural. 2. Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dessa Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200670950115762; PEDILEF 200950520004680; PEDILEF 5023355920074058100; PEDILEF 2004.81.10.01.3382-5-CE e Súmula 06) e do STJ (AgRg no REsp 1399389 GO 2011/0026930-1; AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.059 – PR), segundo as quais o exercício de atividade urbana em períodos pontuais não afasta o direito à aposentadoria rural e que a certidão de casamento e a ficha de cadastro de sindicato rural são documentos idôneos como início de prova material. 3. A divergência está caracterizada.

(...)

Quanto à descaracterização do direito à aposentadoria rural em função do vínculo urbano com duração de 2 anos e meio com a Prefeitura Municipal de Tefé/AM (janeiro de 2005 a julho de 2007), também restou demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Turma Nacional. 9. A jurisprudência desta Turma Nacional é pacífica no sentido de que a norma do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão do benefício de aposentadoria também nos casos em que a atividade rural seja descontínua, e que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46). Já o acórdão indicado como paradigma é ainda mais explícito quanto a não descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de atividade urbana em períodos pontuais, tendo considerado insuficiente para descaracterizá-lo, na ocasião, vínculo com duração idêntica (2 anos e 7 meses) àquele considerado pelo acórdão recorrido como impeditivo (TNU, PEDILEF Nº 2004.81.10.01.3382-5-CE, Rel. Juíza Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 28/05/2009). 10. Tal entendimento foi reafirmado por esta TNU, acrescentando-se que a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto, conforme as particularidades regionais (PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012; PEDILEF 2007.83.05.500279-7, DOU 20/04/2012 e PEDILEF 2008.70.57.001130-0, DOU 31/05/2013) 11. Apesar de comprovada a divergência e a necessidade de reforma do acórdão para garantir a uniformidade de interpretação da lei federal, impossível a conclusão do julgamento de mérito nesta instância, eis que não há no acórdão recorrido conclusão a respeito da prova testemunhal produzida no caso concreto, havendo necessidade de análise de aspecto fático, o que é incabível no presente incidente. Aplicação do decidido na Questão de Ordem nº 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma nacional sobre a matéria de direito” (DJ 11/09/2006). 12. Incidente conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à turma recursal de origem para que o restante do conjunto probatório seja reavaliado, fixando a premissa de que os documentos referidos no acórdão satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural e que o exercício de atividade urbana intercalada não desnatura o regime de economia familiar, se não for evidenciada ruptura definitiva do trabalhador com o meio rural.

(PEDILEF 00072669020114013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 20/06/2014 PÁG. 219/252.)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AFASTAMENTO DO MEIO RURAL POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. RETORNO AO MEIO RURAL ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE. PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AS BALIZAS TEMPORAIS QUE LEVAM À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (LEI 8.213/91, ART. 15) NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS COM O PERÍODO DE TEMPO QUE IMPLICA A RUPTURA DO TRABALHADOR EM RELAÇÃO AO MEIO RURAL A PONTO DE AFASTAR SEU HISTÓRICO DE TRABALHO RURAL E O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DESTINADAS AOS TRABALHADORES RURAIS. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado da parte ré, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedente o pedido formulado na inicial de concessão de aposentadoria por idade rural. Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: “[...] VOTO O Exmo. Sr. Juiz Almiro José da Rocha Lemos (relator): Impugna o recorrente sentença proferida por Presidente de Juizado Especial Federal. Firma-se a controvérsia sobre a descaracterização da qualidade de segurado pelo exercício de cargo público em caráter temporário. Verifico que a sentença proferida resolveu com acerto a questão, nada havendo a acrescentar. Acompanho o entendimento do sentenciante acerca da impossibilidade de descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de cargo público quando o vínculo é temporário. Confirmo-a, pois, pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após o trânsito em julgado, salvo se for ele beneficiário de Justiça Gratuita, hipótese em que descabe condenação.

[...]

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