EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
O presente recurso trata de ação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${informacao_generica}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que o fato de o Demandante ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais impediria o reconhecimento do exercício de atividade rural durante o período de carência.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, bem como encaminhado o processo ao primeiro grau a fim de que seja realizada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas.
I - DOS FATOS
O Demandante, nascido em ${data_generica}, no município de ${informacao_generica} (carteira de identidade anexa) – com ${cliente_idade} anos de idade, labora na atividade rural desde tenra idade, com comprovação documental a partir de ${data_generica}.
Destaca-se que as lides do campo foram exercidas em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais e esposa, em terras de 21,1 hectares, situadas em ${informacao_generica}, realizando a plantação de milho, feijão, batata e arroz.
O demandante possuiu alguns vínculos de trabalho urbano, de forma intercalada com o exercício de atividade rural, mas nunca houve o afastamento definitivo das atividades rurais, eis que a atividade urbana era desenvolvida em meio período, em dias alternados, sendo que o demandante permaneceu exercendo atividade rural de forma concomitante ao exercício de atividade urbana. A tabela a seguir demonstra objetivamente os períodos de atividade rural e urbana da parte Autora:
${calculo_vinculos}
Após instrução processual, restou devidamente comprovado através de inicio de prova material e de prova testemunhal que o Recorrente laborou na agricultura em regime de economia familiar durante praticamente toda a sua vida laboral, e que mesmo nos períodos em que exerceu atividade urbana o demandante não se afastou definitivamente do campo, eis que permaneceu exercendo atividade rural de forma paralela.
Entretanto, o N. Magitrado a quo julgou improcedente o pedido por considerar que o exercício de atividade urbana nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} impediria a concessão de aposentadoria por idade rural, eis que esta demanda o exercício de atividade rural de forma habitual, continua e ininterrupta durante o período de carência.
Todavia a R. Sentença merece ser reformada, pois não é necessário que a prestação da atividade rural ocorra de forma ininterrupta, e o Recorrente nunca abandonou a atividade rural, sendo que exerceu atividade urbana em períodos pontuais de forma concomitante com o exercício e atividade rural.
II - DO DIREITO
O § 2º do art. 48, assim como art. 143 da Lei 8.213/91, prevê que para concessão da aposentadoria por idade rural deve ser comprovado o tempo de serviço rural durante o período de carência ainda que “de forma descontinua”, não havendo nenhuma exigência legal para que a atividade rural seja realizada de forma ininterrupta como considerou o N. Magistrado a quo.
Assim, o fato e o Recorrente ter exercido atividade urbana em alguns períodos pontuais não descaracteriza toda a vida e labor rural do demandante, sobretudo porque nunca houve uma ruptura definitiva com a vida rural, sendo que o Demandante estava exercendo atividade rural em regime de economia familiar no momento do requerimento do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência da TNU vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividade urbana durante o período de carência não impede a concessão de aposentadoria por idade rural caso não signifique ruptura definitiva com as lides rurais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FICHA DE CADASTRO DE SINDICATO RURAL. VÍNCULO URBANO POR PERÍODO PONTUAL NÃO DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Amazonas, que confirmou a sentença de improcedência, ao fundamento de fragilidade da prova material e de que o exercício de atividade urbana no período de janeiro de 2005 a julho de 2007 impede a concessão do benefício de aposentadoria rural. 2. Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dessa Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200670950115762; PEDILEF 200950520004680; PEDILEF 5023355920074058100; PEDILEF 2004.81.10.01.3382-5-CE e Súmula 06) e do STJ (AgRg no REsp 1399389 GO 2011/0026930-1; AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.059 – PR), segundo as quais o exercício de atividade urbana em períodos pontuais não afasta o direito à aposentadoria rural e que a certidão de casamento e a ficha de cadastro de sindicato rural são documentos idôneos como início de prova material. 3. A divergência está caracterizada.
(...)
Quanto à descaracterização do direito à aposentadoria rural em função do vínculo urbano com duração de 2 anos e meio com a Prefeitura Municipal de Tefé/AM (janeiro de 2005 a julho de 2007), também restou demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Turma Nacional. 9. A jurisprudência desta Turma Nacional é pacífica no sentido de que a norma do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão do benefício de aposentadoria também nos casos em que a atividade rural seja descontínua, e que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46). Já o acórdão indicado como paradigma é ainda mais explícito quanto a não descaracterização do regime de