EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de Gratuidade da Justiça.
Nestes termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
O presente processo trata da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:
“Dessa forma, entendo que o fato de haver, durante todo o período, fonte de renda estranha à agricultura, consistente no salário do pai como ferroviário, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que para o seu reconhecimento, é senhor que haja a comprovação de que a renda advinda do trabalho rural seja imprescindível para a manutenção da família e esta prova não existe nos autos”. (Sentença, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).
“Ressalto que a prova testemunhal, nesse caso, ainda que tenha sido unânime em afirmar que a autora laborou em atividade agrícola juntamente com o grupo familiar durante todo o período, não é suficiente para suprir a extrema deficiência da prova documental, que não leva à convicção quanto à existência do labor em regime de economia familiar. Mencione-se, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova unicamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça”.. (Sentença, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).
Excelências, por mais competente que seja o MM. Juiz, o mesmo equivocou-se em dois pontos: a descaracterização do regime de economia familiar devida à renda proveniente da função de “tuco” e a inexistência de prova material suficiente para a averbação da atividade rural. Além disso, a Recorrente vem, por meio desta peça recursal, juntar novos documentos. Passemos a conferir detalhadamente cada um destes itens.
DO TRABALHO REALIZADO NA FUNÇÃO DE “TUCO”
O nobre Juiz a quo considerou que não houve comprovação de que a renda da atividade rural era indispensável para a subsistência da família. Ora, com o devido respeito, ao analisar as reais condições do núcleo familiar, percebe-se que este era composto por quatorze pessoas, quais sejam, pai, mãe e doze filhos.
Ademais, é importante destacar que o salário recebido pelo pai da Recorrente advinha do contrato de trabalho exercido na condição de “tuco”, e posteriormente de sua aposentadoria (ocorrida em ${informacao_generica}, após deixar as atividades férreas). De outra banda, em que pese a importância deste serviço para o desenvolvimento da Viação Férrea no Brasil, é notório que a profissão nunca obteve uma remuneração digna (geralmente com ganhos de apenas um salário mínimo), fato que demonstra a total impossibilidade para o sustento de uma família composta por quatorze pessoas!!! Dessa forma, não há como negar que era totalmente INDISPENSÁVEL outra fonte de renda, sendo no caso em tela, proveniente da agricultura familiar.
Nesse sentido, para fins de COMPARAÇÃO, vale conferir este julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde o marido da autora era aposentado urbano e percebia uma renda de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMA. SERVIÇOS URBANOS EVENTUAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. O fato de o MARIDO DA AUTORA SER APOSENTADO PELA ÁREA URBANA não constitui óbice ao enquadramento dela como segurad