MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, idosa, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, Sra. ${cliente_nomecompleto}, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, natural do município de ${informacao_generica} desempenhou labor rurícola, em regime de economia familiar, no interregno entre ${data_generica} a ${data_generica}.
Com efeito, vislumbra-se que a Sr. ${cliente_nome} começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem, permanecendo no campo até o final do ano de ${informacao_generica}. Ressalta-se que mesmo após o seu casamento com o Sr. ${informacao_generica}, celebrado em ${data_generica}, consoante certidão de casamento anexa aos autos, continuou residindo com seus pais e dedicando-se exclusivamente as lides campesinas até pelo menos o ano de ${informacao_generica}.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva, os períodos em que possui prova material das atividades, de modo que os requisitos ensejadores do benefício se tornam comprovados, veja-se:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade híbrida. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de que seu genitor, Sr. ${informacao_generica}, era empregado urbano no período pleiteado, trabalhando na ${informacao_generica}.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Idade Híbrida (41)
DER: ${data_generica}
A pretensão da Autora, Sra. ${cliente_nome}, está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39 I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Destaca-se que em 20 de junho de 2008 houve significativa alteração da legislação referente aos trabalhadores rurais, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da lei 8.213/91, promovida pela edição da lei 11.718/08, in verbis (grifos acrescidos):
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Assim, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes da lei 11.718/08:
- O implemento dos 60 anos de idade para as mulheres;
- O preenchimento do período de carência previsto no art. 142 da lei 8.213/91, podendo ser somado o tempo de serviço urbano ao rural, conforme a nova redação do art. 48, § 3º, da lei 8.213/91 – 180 meses.
No caso em tela, a idade mínima foi completada em ${data_generica}, momento em que a Requerente completou 60 anos.
No que concerne ao tempo de serviço urbano somado ao rural, também se constata o preenchimento do requisito, haja vista que a Requerente possui ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de serviço, o que corresponde a ${calculo_carencia} meses.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço (somando-se o período rural ao urbano), bem como a carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por idade híbrida.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
No que se refere à atividade rural desempenhada pela Autora no período em questão, a prova carreada aos autos demonstra o exercício de atividade agropecuária pela Sra. ${cliente_nome}, em regime de economia familiar, em terras de propriedade do seu genitor, com aproximadamente ${informacao_generica} hectares, localizadas no lugar denominado ${informacao_generica}, conforme demonstra a certidão emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis de ${informacao_generica}.
Para fins de comprovação da atividade rural, seguem anexos diversos documentos como início de prova material, tais como:
${informacao_generica}
Insta ressaltar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho de labor rurícola pela Sra. ${cliente_nome}, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu pai e irmãos.
Com efeito, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela Sra. XXXXX e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própr