EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}.
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de Gratuidade da Justiça.
Nestes termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
O presente processo trata da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:
“Dessa forma, entendo que o fato de haver, durante todo o período, fonte de renda estranha à agricultura, consistente no salário do pai como ferroviário, descaracteriza o regime de economia familiar, uma vez que para o seu reconhecimento, é senhor que haja a comprovação de que a renda advinda do trabalho rural seja imprescindível para a manutenção da família e esta prova não existe nos autos”. (Sentença, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).
“Ressalto que a prova testemunhal, nesse caso, ainda que tenha sido unânime em afirmar que a autora laborou em atividade agrícola juntamente com o grupo familiar durante todo o período, não é suficiente para suprir a extrema deficiência da prova documental, que não leva à convicção quanto à existência do labor em regime de economia familiar. Mencione-se, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova unicamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça”.. (Sentença, evento 33, fl. 4, sem grifos no texto original).
Excelências, por mais competente que seja o MM. Juiz, o mesmo equivocou-se em dois pontos: a descaracterização do regime de economia familiar devida à renda proveniente da função de “tuco” e a inexistência de prova material suficiente para a averbação da atividade rural. Além disso, a Recorrente vem, por meio desta peça recursal, juntar novos documentos. Passemos a conferir detalhadamente cada um destes itens.
DO TRABALHO REALIZADO NA FUNÇÃO DE “TUCO”
O nobre Juiz a quo considerou que não houve comprovação de que a renda da atividade rural era indispensável para a subsistência da família. Ora, com o devido respeito, ao analisar as reais condições do núcleo familiar, percebe-se que este era composto por quatorze pessoas, quais sejam, pai, mãe e doze filhos.
Ademais, é importante destacar que o salário recebido pelo pai da Recorrente advinha do contrato de trabalho exercido na condição de “tuco”, e posteriormente de sua aposentadoria (ocorrida em ${informacao_generica}, após deixar as atividades férreas). De outra banda, em que pese a importância deste serviço para o desenvolvimento da Viação Férrea no Brasil, é notório que a profissão nunca obteve uma remuneração digna (geralmente com ganhos de apenas um salário mínimo), fato que demonstra a total impossibilidade para o sustento de uma família composta por quatorze pessoas!!! Dessa forma, não há como negar que era totalmente INDISPENSÁVEL outra fonte de renda, sendo no caso em tela, proveniente da agricultura familiar.
Nesse sentido, para fins de COMPARAÇÃO, vale conferir este julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde o marido da autora era aposentado urbano e percebia uma renda de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMA. SERVIÇOS URBANOS EVENTUAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. O fato de o MARIDO DA AUTORA SER APOSENTADO PELA ÁREA URBANA não constitui óbice ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o exíguo valor daqueles benefícios (APROXIMADAMENTE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS), não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna. 5. O exercício eventual de atividades como a de lavadeira não constitui óbice, in casu, à concessão do benefício, porque, em se tratando de bóia-fria, é corrente que, em épocas de entressafra, não obtenha trabalho diariamente para manter o grupo familiar, tendo que recorrer a outras atividades. Se a Lei de Benefícios admite, em seu art. 143, a descontinuidade do labor campesino, não há porque vedar ao trabalhador rural que ocasionalmente presta serviços de natureza urbana, sem que estes constituam a fonte principal de sua subsistência, o benefício da aposentadoria por idade. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 2006.70.99.000856-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/06/2007). Sem grifo no original.
Na mesma linha, o próximo precedente não desqualificou o regime de economia familiar, mesmo havendo renda estranha à atividade rural, pois era indispensável ao sustento da família:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. HONORÁRIOS. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher - art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o cônjuge. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. O fato de o marido da autora ter laborado em atividade urbana para complementar a renda necessária a sobrevivência da família, não descaracteriza a atividade rural em economia familiar. Considerando que a autora completou a idade mínima necessária (55 anos) em 2002, e comprovado o efetivo e