MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Autos do processo n.º: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento ${informacao_generica}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que o Demandante não satisfaz os requisitos insertos no artigo 20, §§ 2º, 3º e 10, da Lei 8.742/93, referentes ao critério econômico e à caracterização de deficiência necessários para o acesso ao benefício pleiteado.
Com fito de instrução do feito, realizaram-se perícias social e médica. Entretanto, em que pese o Autor apresentar patologia que lhe impõe impedimentos de longo prazo, nos termos da legislação relacionada à matéria, tal circunstância não foi adequadamente enfrentada pelo laudo médico pericial.
A insurgência do Recorrente com o citado laudo foi ignorada, e os pedidos autorais foram julgados improcedentes, por entender o magistrado a quo que não restou comprovada a condição de deficiência que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando à reforma da sentença vergastada.
Razões Recursais
Do conceito de pessoa com defiência _____
Conforme narrado anteriormente, entendeu o N. Julgador que não restou demonstrado o “requisito da incapacidade” e, consequentemente, o direito do Recorrente ao benefício pretendido restou prejudicado. Em sentença, quanto ao que interessa ao presente recurso, o Magistrado a quo assim asseverou (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
É equivocada a decisão supratranscrita, data vênia.
Conforme se observa do trecho supratranscrito e dos destaques feitos por este Recorrente, a sentença atacada considerou ausente a deficiência porque ausente o suposto “requisito da incapacidade”. Veja-se que toda a fundamentação pertinente à análise da deficiência do Recorrente gira em torno da análise de ser este capaz para o trabalho/vida independente ou não.
Ora, tal decisão mostra-se manifestamente dissonante da legislação em vigor, uma vez que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada se configura quando há a presença simultânea de dois requisitos: (1) ser pessoa com deficiência ou idosa; e (2) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). Daí se depreende que a incapacidade não é um requisito.
Conforme a nova redação dada ao § 2º do art. 20 da LOAS, introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência deixou de se relacionar com a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e passou a guardar estreita correlação com IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRA(S), OBSTRUEM A PARTICIPAÇÃO PLENA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. Senão, veja-se:
REDAÇÃO ORIGINAL:
§ 2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
NOVA REDAÇÃO:
§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que ocasiona algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho!
De fato, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um numero expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento.
Nesse sentido, cumpre salientar que o novo conceito de pessoa com deficiência foi primeiramente estabelecido pelo art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, constitucionalizado pelo Brasil ao seguir o rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal (incorporado em nosso ordenamento jurídico com força de EMENDA CONSTITUCIONAL), com a consequente promulgação do Decreto nº 6.949/09. Diante disto, a recente mudança de paradigma na conceituação da pessoa com deficiência possui força de Emenda Constitucional, com aplicação imediata, de maneira que todo o ordenamento infraconstitucional conflitante com o novo conceito deve ser assistido como incompatível em termos de compatibilidade constitucional!
Por óbvio, Nobres Julgadores, o atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora com deficiência, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu dia a dia. Tanto é assim que a Lei Orgânica da Assistência Social não veda que os beneficiários de BPC exerçam atividade remunerada – apenas prevê a suspensão do benefício durante a vigência do contrato de trabalho, por estar temporariamente ausente o requisito econômico:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata ocaput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
Como se vê, uma vez extinto o contrato de trabalho e cessadas as fontes de sustento da pessoa com deficiência, o benefício suspenso poderá ser continuado SEM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. Isso porque NÃO SE PRESUME QUE APRESENTAR CAPACIDADE PARA O TRABALHO INDIQUE O FIM DA CONDIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, já que CAPACIDADE LABORATIVA E DEFICIÊNCIA NÃO SÃO CONCEITOS EXCLUDENTES.
Em outras palavras, é plenamente possível que uma pessoa com deficiência apresente condições laborais, conforme o elucidativo gráfico abaixo:
Nesse contexto, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamentou o benefício de prestação continuada, estabeleceu os parâmetros a serem utilizados para a avaliação do “requisito de deficiência” – não de incapacidade. Perceba-se:
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1oA avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2oA avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
[...]
§ 5oA avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (grifamos)
Portanto, a partir da análise do dispositivo acima, verifica-se que a própria norma regulamentadora do benefício em questão preleciona que o critério a ser observado – quanto à deficiência – é o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na soci