MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Autos do processo n.º: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão do evento ${informacao_generica}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que o Demandante não satisfaz os requisitos insertos no artigo 20, §§ 2º, 3º e 10, da Lei 8.742/93, referentes ao critério econômico e à caracterização de deficiência necessários para o acesso ao benefício pleiteado.
Com fito de instrução do feito, realizaram-se perícias social e médica. Entretanto, em que pese o Autor apresentar patologia que lhe impõe impedimentos de longo prazo, nos termos da legislação relacionada à matéria, tal circunstância não foi adequadamente enfrentada pelo laudo médico pericial.
A insurgência do Recorrente com o citado laudo foi ignorada, e os pedidos autorais foram julgados improcedentes, por entender o magistrado a quo que não restou comprovada a condição de deficiência que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando à reforma da sentença vergastada.
Razões Recursais
Do conceito de pessoa com defiência _____
Conforme narrado anteriormente, entendeu o N. Julgador que não restou demonstrado o “requisito da incapacidade” e, consequentemente, o direito do Recorrente ao benefício pretendido restou prejudicado. Em sentença, quanto ao que interessa ao presente recurso, o Magistrado a quo assim asseverou (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
É equivocada a decisão supratranscrita, data vênia.
Conforme se observa do trecho supratranscrito e dos destaques feitos por este Recorrente, a sentença atacada considerou ausente a deficiência porque ausente o suposto “requisito da incapacidade”. Veja-se que toda a fundamentação pertinente à análise da deficiência do Recorrente gira em torno da análise de ser este capaz para o trabalho/vida independente ou não.
Ora, tal decisão mostra-se manifestamente dissonante da legislação em vigor, uma vez que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada se configura quando há a presença simultânea de dois requisitos: (1) ser pessoa com deficiência ou idosa; e (2) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). Daí se depreende que a incapacidade não é um requisito.
Conforme a nova redação dada ao § 2º do art. 20 da LOAS, introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência deixou de se relacionar com a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e passou a guardar estreita correlação com IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRA(S), OBSTRUEM A PARTICIPAÇÃO PLENA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. Senão, veja-se:
REDAÇÃO ORIGINAL:
§ 2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
NOVA REDAÇÃO:
§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que ocasiona algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho!
De fato, não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa, exigindo, para a configuração do direito, a demonstração da “invalidez de longo prazo”. Isto, pois a consequência prática deste equívoco é a denegação do benefício assistencial a um numero expressivo de pessoas que têm deficiência e vivem em condições de absoluta penúria e segregação social, comprometendo as condições materiais básicas para seu sustento.
Nesse sentido, cumpre salientar que o novo conceito de pessoa com deficiência foi primeiramente estabelecido pelo art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, constitucionalizado pelo Brasil ao seguir o rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal (incorporado em nosso ordenamento jurídico com força de EMENDA CONSTITUCIONAL), com a consequente promulgação do Decreto nº 6.949/09. Diante disto, a recente mudança de paradigma na conceituação da pessoa com deficiência possui força de Emenda Constitucional, com aplicação imediata, de maneira que todo o ordenamento infraconstitucional conflitante com o novo conceito deve ser assistido como incompatível em termos de compatibilidade constitucional!
Por óbvio, Nobres Julgadores, o atual e constitucional conceito de deficiência não exclui do acesso ao benefício aquelas pessoas que, embora com deficiência, logram êxito em trabalhar ou suportar as adversidades impostas em seu dia a dia. Tanto é assim que a Lei Orgânica da Assistência Social não veda que os beneficiários de BPC exerçam atividade remunerada – apenas prevê a suspensão do benefício durante a vigência do contrato de trabalho, por estar temporariamente ausente o requisito econômico:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata ocaput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
Como se vê, uma vez extinto o contrato de trabalho e cessadas as fontes de sustento da pessoa com deficiência, o benefício suspenso poderá ser continuado SEM NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. Isso porque NÃO SE PRESUME QUE APRESENTAR CAPACIDADE PARA O TRABALHO INDIQUE O FIM DA CONDIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, já que CAPACIDADE LABORATIVA E DEFICIÊNCIA NÃO SÃO CONCEITOS EXCLUDENTES.
Em outras palavras, é plenamente possível que uma pessoa com deficiência apresente condições laborais, conforme o elucidativo gráfico abaixo:
Nesse contexto, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamentou o benefício de prestação continuada, estabeleceu os parâmetros a serem utilizados para a avaliação do “requisito de deficiência” – não de incapacidade. Perceba-se:
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1oA avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2oA avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
[...]
§ 5oA avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (grifamos)
Portanto, a partir da análise do dispositivo acima, verifica-se que a própria norma regulamentadora do benefício em questão preleciona que o critério a ser observado – quanto à deficiência – é o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, não fazendo qualquer referência à incapacidade para o trabalho ou para a vida independente.
E, no caso, tem-se que o Recorrente foi diagnosticado com epilepsia (CID 10 G40) e convulsões (CID 10 R56), patologias que dificultam o seu acesso ao emprego, uma vez que o Autor acaba sendo demitido quando tem crises convulsivas e seus empregadores se tornam cientes das doenças que acometem o Requerente:
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Considerando a estigmatização social da epilepsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região recentemente decidiu que a mesma autoriza a concessão de benefício assistencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO PARA REEXAME DO CASO CONCRETO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 4. A autarquia apontou a existência de omissão e obscuridade no julgado, uma vez que concedido o benefício assistencial a pessoa sem incapacidade, conforme conclusão do exame médico pericial. 5. Não obstante a importância da prova técnica, o julgador não fica adstrito ao laudo pericial. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, indicam impedimento laboral e devem ser analisados sob a perspectiva das atividades inerentes à função do segurado. 6. A limitação física imposta pela doença apresentada (epilepsia), conjugada com as condições pessoais do autor, como escolaridade e histórico laboral, além do estigma gerado pela patologia, autoriza a concessão do benefício assistencial pleiteado. 7. Agregados elementos à fundamentação constante do voto, relativa à incapacidade da parte autora, sendo mantido o resultado do julgado. (TRF4, AC 0014687-18.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 31/08/2016)
No voto do suprarreferido julgado, o Desembargador Relator acertadamente desconsiderou a capacidade laborativa da parte Autora apontada no laudo pericial e entendeu que as condições pessoais (em especial, a epilepsia), dificultavam a colocação do Requerente no mercado de trabalho. Veja-se:
Embora o laudo médico tenha apontado a inexistência de incapacidade, as demais condições pessoais dificultam a colocação no mercado de trabalho: escolaridade baixa (quarto ano do ensino fundamental - fls. 68) e falta de experiência profissional, visto que o requerente conseguiu alguns empregos, sempre em trabalhos braçais, não logrando mantê-los em razão das crises frequentes (fls. 68). Consabidamente, a epilepsia é uma doença que gera um estigma, o que limita a inserção no mercado laboral, já tão concorrido entre os mais qualificados e sem limitações do ponto de vista de saúde.
Ora, o mesmo entendimento deveria ter sido aplicado no presente feito! Primeiramente, porque a capacidade laborativa não afasta a condição de pessoa com deficiência; em segundo lugar, porque o Recorrente comprovadamente apresenta patologia que dificulta exacerbadamente a sua inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer, no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, note-se:
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (grifos nossos)
Dentre as diversas modalidades de barreiras listadas na legislação supratranscrita, tem-se que a atitudinal é uma das mais difíceis de serem superadas, tendo em vista que se refere ao comportamento de terceiros, os quais, por preconceitos ou desinformação, acabam impondo entraves na vida das pessoas com deficiência.
Assim, pessoas com doenças como AIDS, lúpus, epilepsia e outras notoriamente estigmatizadas aca