Modelo de Recurso inominado. Possibilidade de reconhecer tempo especial no Exército. Período anterior à EC 18/98. Instrumentador cirúrgico.

Última atualização: 05 de outubro de 2021

O recurso inominado contesta a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento de tempo em atividade especial como instrumentador cirúrgico no Exército Brasileiro entre ${data_generica}. O recorrente argumenta que, antes da EC 18/98, não havia distinção entre militares e servidores civis, devendo-se aplicar as regras do RGPS. Alega exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, enquadrando-se no Decreto 53.831/64 e 83.080/79. Cita jurisprudência sobre reconhecimento de atividade especial em hospitais e pede reforma da sentença para que a União reconheça a especialidade do período e emita Declaração de Atividade Especial. Subsidiariamente, requer anulação da sentença e reabertura da instrução para realização de perícia no ${informacao_generica}.

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Veja os planos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO,

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao fim, seja dado provimento ao presente recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

  

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}


 
 

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    União – Advocacia Geral da União

Processo nº${informacao_generica}

Origem         ${informacao_generica}

 

                  Colenda Turma,

                                        Eméritos Julgadores

  

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando o reconhecimento do tempo em atividade especial laborado junto ao Exército Brasileiro, na função de instrumentador cirúrgico, no período de ${data_generica}.

Instruído o feito, a parte Ré alegou, em suma, que os servidores do exército não se enquadram no conceito de servidores públicos, sendo que não há previsão na legislação militar sobre aposentadoria especial.

A sentença a quo acolheu a tese da parte Ré, julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor.

Desta forma, não resta alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença.

Razões Recursais

Em sede de contestação, a Recorrida aduziu que os militares não se enquadram no conceito de servidores públicos civis. A

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