Recurso inominado. Possibilidade de reconhecer tempo especial no Exército. Período anterior à EC 18/98. Instrumentador cirúrgico.

Recurso Inominado

Publicado em: 05/10/2021, 14:25:32Atualizado em: 05/10/2021, 14:25:34

Modelo de recurso inominado para o reconhecimento de vínculo especial prestado junto ao Exército como instrumentador cirúrgico em período anterior à EC 18/98. Postula a indistinção entre militares e servidores civis antes da referida EC.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO,

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao fim, seja dado provimento ao presente recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

  

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}


 
 

RECURSO INOMINADO

Recorrente  ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    União – Advocacia Geral da União

Processo nº${informacao_generica}

Origem         ${informacao_generica}

 

                  Colenda Turma,

                                        Eméritos Julgadores

  

O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando o reconhecimento do tempo em atividade especial laborado junto ao Exército Brasileiro, na função de instrumentador cirúrgico, no período de ${data_generica}.

Instruído o feito, a parte Ré alegou, em suma, que os servidores do exército não se enquadram no conceito de servidores públicos, sendo que não há previsão na legislação militar sobre aposentadoria especial.

A sentença a quo acolheu a tese da parte Ré, julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor.

Desta forma, não resta alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença.

Razões Recursais

Em sede de contestação, a Recorrida aduziu que os militares não se enquadram no conceito de servidores públicos civis. Alega também que ${informacao_generica}

Em sentença (Evento ${informacao_generica}), o juízo singular acolheu a tese Ré:

${informacao_generica}  

Contudo, a decisão merece ser reformada. É o que passa a expor.

DA INDISTINÇÃO ENTRE MILITARES E SERVIDORES CIVIS ANTES DA EC 18/98

O Recorrente laborou junto ao ${informacao_generica} como instrumentador cirúrgico, no período referente a ${data_generica}, conforme já demonstrado nos autos (Evento ${informacao_generica}).

É de notório saber que tal função gera exposição a agentes nocivos, o que enseja o reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Contudo, foi exarado na sentença a quo que não é possível tal reconhecimento, tendo em vista que os militares não se enquadrarem no conceito de servidor público civil.

Pois bem, cumpre exaltar novamente que esta distinção somente veio com o advento da EC 18/1998. Consequentemente, paras períodos anteriores, é possível reconhecer atividade especial prestada junto ao Exército,

Este é o entendimento do I. Doutrinador e Julgador João Batista Lazzari, conforme Recurso Cível Nº 5006428-04.2019.4.04.7208/SC, senão veja

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