EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO,
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao fim, seja dado provimento ao presente recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : União – Advocacia Geral da União
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando o reconhecimento do tempo em atividade especial laborado junto ao Exército Brasileiro, na função de instrumentador cirúrgico, no período de ${data_generica}.
Instruído o feito, a parte Ré alegou, em suma, que os servidores do exército não se enquadram no conceito de servidores públicos, sendo que não há previsão na legislação militar sobre aposentadoria especial.
A sentença a quo acolheu a tese da parte Ré, julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor.
Desta forma, não resta alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença.
Razões Recursais
Em sede de contestação, a Recorrida aduziu que os militares não se enquadram no conceito de servidores públicos civis. Alega também que “${informacao_generica}”
Em sentença (Evento ${informacao_generica}), o juízo singular acolheu a tese Ré:
${informacao_generica}
Contudo, a decisão merece ser reformada. É o que passa a expor.
DA INDISTINÇÃO ENTRE MILITARES E SERVIDORES CIVIS ANTES DA EC 18/98
O Recorrente laborou junto ao ${informacao_generica} como instrumentador cirúrgico, no período referente a ${data_generica}, conforme já demonstrado nos autos (Evento ${informacao_generica}).
É de notório saber que tal função gera exposição a agentes nocivos, o que enseja o reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Contudo, foi exarado na sentença a quo que não é possível tal reconhecimento, tendo em vista que os militares não se enquadrarem no conceito de servidor público civil.
Pois bem, cumpre exaltar novamente que esta distinção somente veio com o advento da EC 18/1998. Consequentemente, paras períodos anteriores, é possível reconhecer atividade especial prestada junto ao Exército,
Este é o entendimento do I. Doutrinador e Julgador João Batista Lazzari, conforme Recurso Cível Nº 5006428-04.2019.4.04.7208/SC, senão veja