MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
JUDITE GOMES PEREIRA, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, pelos fatos e fundamentos que se expõe a seguir.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
Em um primeiro momento, faz-se necessário destacar que, conforme regular anotação em sua CTPS, a Autora iniciou vínculo empregatício com a empresa ${informacao_generica} em ${data_generica}.
Em que pese a ausência da data de rescisão, porém, verifica-se que tal vínculo foi mantido, ao menos, até ${data_generica}. Isso porque na seção de “anotações” da CTPS da Sra. ${cliente_nome}, na fl. 40, consta o registro de opção pelo FGTS em ${data_generica}, bem como de aumento de salário em ${data_generica} e ${data_generica}.
Veja-se:
${informacao_generica}
Com efeito, tratam-se todas de anotações feitas pela empresa ${informacao_generica}, sem rasura e ordem cronológica, de modo que inexiste óbice para o reconhecimento do vínculo.
Nos casos em que houver possível falha no registro de admissão ou dispensa do Segurado, o Decreto 3.048/99, em seu art. 62, §1º, prevê que esta pode ser suprida pelas anotações na CTPS referentes a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade. Nesse sentido:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.