Modelo de Réplica. Aposentadoria por idade. Regularidade das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica.

Última atualização: 01 de novembro de 2019

O resumo da petição apresenta uma réplica à contestação em uma ação previdenciária. A autora, Judite Gomes Pereira, rebate as alegações do INSS, defendendo o reconhecimento de vínculo empregatício de 1988 a 1992, com base em anotações na CTPS que gozam de presunção de veracidade. Argumenta que a falta de recolhimentos previdenciários não impede o reconhecimento do tempo de serviço. Também sustenta a validade dos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos indicados, alegando que há presunção de regularidade por se tratar de serviços prestados a pessoa jurídica após 2003. Cita legislação e jurisprudência para embasar seus argumentos. Por fim, requer o prosseguimento do feito e a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

 

JUDITE GOMES PEREIRA, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, pelos fatos e fundamentos que se expõe a seguir. 

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}  

Em um primeiro momento, faz-se necessário destacar que, conforme regular anotação em sua CTPS, a Autora iniciou vínculo empregatício com a empresa ${informacao_generica} em ${data_generica}.

Em que pese a ausência da data de rescisão, porém, verifica-se que tal vínculo foi mantido, ao menos, até ${data_generica}. Isso porque na seção de “anotações” da CTPS da Sra. ${cliente_nome}, na fl. 40, consta o registro de opção pelo FGTS em ${data_generica}, bem como de aumento de salário em ${data_generica} e ${data_generica}.

Veja-se:

${informacao_generica}  

Com efeito, tratam-se todas de anotações feitas pela empresa ${informacao_generica}, sem rasura e ordem cronológica, de modo que inexiste óbice para o reconhecimento do vínculo.

Nos casos em que houver possível falha no registro de admissão ou dispensa do Segurado, o Decreto 3.048/99, em seu art. 62, §1º, prevê que esta pode ser suprida pelas anotações na CTPS referentes a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade. Nesse sentido:

Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.                           (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

1º  As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.                      

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