MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do visível esforço despendido na contestação, o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio no fato de que a esposa do Autor exerce a atividade de professora desde ${data_generica}, o que descaracterizaria o tempo de serviço rural.
Tal argumento se queda totalmente desamparado.
O Autor desenvolve exclusivamente atividade rurícola desde longa data, em terra próprias, localizadas na ${informacao_generica}, lugar antes denominado ${informacao_generica}, no interior do município de ${informacao_generica}, em área de aproximadamente ${informacao_generica} hectares, em regime de economia familiar.
Nesse sentido, as Notas Fiscais de Produtor anexas demonstram que o Demandante exerce atividade rural desde o ano de ${data_generica}, o que demonstra o cumprimento do período de carência necessário para auferir o benefício, tão como sua condição de segurado especial.
No ponto, ainda que a cônjuge do Autor exerça atividade urbana, destaca-se que é matéria consolidada na jurisprudência pátria que a atividade urbana desenvolvida por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o labor rural da segurada.
Neste sentido, vale trazer a jurisprudência do TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. MARIDO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.s